sábado, 31 de julho de 2010
Dia dos Pais - Chamamento à Contemporaneidade
Por Analdino Rodrigues Paulino - Presidente Nacional da
ONG APASE – Associação de Pais e Mães Separados www.apase.org.br
A partir dos anos 60 a sociedade vem evoluindo e transformando a uma velocidade e intensidade nunca vistas, com mudanças extraordinárias em todos os níveis. As relações familiares tiveram uma revolução e as mulheres conquistaram espaços nunca sonhados. Disputam o mercado de trabalho de igual para igual em quase todos os setores e atividades. Com estas conquistas passaram a participar ativamente do orçamento doméstico e definiram novas práticas de convívio familiar.
Os homens, por sua vez, enriqueceram com o crescimento da figura feminina e transformaram positivamente. Passaram a participar de forma mais consistente das atividades familiares e domésticas, interessando-se pelo dia a dia da casa e pelos cuidados cotidianos com os filhos.
Tamanha liberdade e interação também serviram para identificar as dificuldades de relacionamento e as novas oportunidades que a vida está sempre a oferecer. Assim como o amor, o casamento passou a ser eterno enquanto dura. O grande número de separações trouxe consigo uma variedade muito negativa de rompimento litigioso, onde um dos parceiros procura prejudicar o outro, mesmo que para isto tenha de usar e sacrificar os próprios filhos.
Neste ponto ficou uma lacuna traumática. A justiça não acompanhou a evolução e decide as relações familiares como se ainda estivéssemos em décadas passadas, dando a guarda dos filhos exclusivamente à mulher e ao homem o dever de pagar a conta, desconsiderando as leis pátrias, onde a Constituição e o Código Civil, a Lei da Guarda Compartilhada e da Alienação Parental colocam homem e mulher em igualdade de condições.(Ambas as leis a Autoria dos Ante-Projetos são da ONG APASE – Associação de Pais e Mães Separados.)
Veja-se a matéria de página inteira “Homens vão à luta pela guarda dos filhos” do jornal O Popular de Goiânia, edição de 23 de agosto de 2004, no site www.apase.org.br no link reportagens/outros: “A juíza Vânia Jorge, da 9ª Vara de Família de Goiânia, diz que, em geral, os pais requerem a guarda para se verem livres do pagamento da pensão alimentícia e não porque estão interessados em cuidar da criança. 'O que dói no bolso, dói no coração', ironiza”. Também de Goiânia nos chega uma estatística bem ilustrativa: em 2003 houve uma centena de separações litigiosas, apenas um pai obteve a guarda do filho. Esta é a crua realidade nas varas de família brasileiras, com honrosas exceções no Sul e Sudeste.
Para complicar este quadro por si só desolador, as visitas paternas são sobremaneira dificultadas, com o genitor detentor da guarda usando evasivas ou deliberadamente impedindo os contatos. A justiça não pune e faz vistas grossas a este desrespeito, compactuando com o genitor arbitrário, que se sente fortalecido para cometer novos abusos e submeter a criança à esdrúxula realidade de viver sem o pai que também sente a sua falta.
Se não bastasse o elevado número de crianças que vivem em situação de miséria com suas famílias e o cada vez crescente número de crianças abandonadas pelas ruas (dois milhões), sem alimentação e sem abrigo, o judiciário brasileiro inova absurdamente punindo as crianças, ao gerar a triste figura da criança órfã de pai vivo, onde a empregada doméstica e a avó materna têm mais influência em sua criação e educação que o próprio pai. As crianças ficam desorientadas, pois vêm a maioria dos coleguinhas com os pais acompanhando inclusive suas atividades escolares.
Temos como certo que as mães arbitrárias amam seus filhos na mesma proporção que os pais vítimas. É importante que a ação mediadora da justiça torne estas relações de afeto menos traumáticas e não sirvam apenas para avalizar o comportamento equivocado das mães. Veja-se o caso da mãe que impediu o pai de levar a criança às aulas, dizendo que interferia no seu relacionamento com a filha. Segura com as decisões judiciais, mudou a criança de escola pela sexta vez e transferiu a incumbência ao novo namorado.
Todos sabemos que o Direito é uma ciência que caminha a reboque da sociedade, geralmente com lentidão e à distância, formalizando, em termos legais, as suas conquistas. Mas chegamos a um limite inaceitável, onde os principais prejudicados são as crianças. Em sua maioria absoluta vítimas da doença psicológica Síndrome de Alienação Parental.
A SAP, que virou Lei no Brasil, como também é chamada, acomete as crianças vítimas das separações litigiosas, onde acabam tornando-se mercadoria de troca. É uma relação doentia, em que a mãe, em uma de suas variantes, cria versões negativas de fatos e momentos positivos vividos com o pai, que a criança assimila como verdadeiros, chegando a contribuir nessas versões, e passa a evitá-lo, numa manifestação do instinto de auto-sobrevivência. Milhões de pais, com a separação, são afastados dos seus filhos pelo detentor da guarda das crianças, a mãe, em 94% dos casos.
Veja-se o exemplo da SAP, essa doença devassadora que compromete o presente e o futuro da criança, sob os olhos complacentes e nada contemporâneos da justiça, apesar de farta literatura a respeito. Há mais de 28 anos a SAP vem servindo de motivo para regulamentações de visitas mais adequadas e mudanças de guarda nos Estados Unidos e na Europa. Mesmo assim, até hoje, é quase totalmente desconhecida pela maioria absoluta dos profissionais responsáveis pelas nossas varas de família, assim como pelos demais profissionais envolvidos nos referidos processos, que jamais ouviram falar no nome da doença. Entre outros locais fáceis e grátis, consultar www.sp.apase.org.br link Alienação Parental.
Em todos os seguimentos da sociedade existe uma preocupação em acompanhar o progresso e a evolução dos tempos e viver em contemporaneidade com o mundo. Com as varas de família brasileiras acontece exatamente o contrário, têm orgulho de tomar as mesmas decisões por décadas seguidas, ignorando o chamamento à contemporaneidade.
Analdino Rodrigues Paulino Neto Presidente Nacional da ONG APASE - Associação de Pais e Mães Separados:
www.apase.org.br e Diretor da Editora Equilíbrio http://eshops.mercadolivre.com.br/editora+equilibrio/ Fone: (11) 9629.8369
terça-feira, 27 de julho de 2010
Novela da TV GLOBO vai discutir projeto de lei
http://oglobo.globo.com/cultura/kogut/
Elizabeth Jhin vai abordar a Síndrome de Alienação Parental (SAP) em “Escrito nas estrelas”. Por não aceitar a separação, Judite (Carolina Kasting) jogará cada vez mais os filhos contra o pai. “Já existe um projeto de lei aprovado no Congresso que visa proteger as crianças desse tipo de violência”, diz a autora.
Mais uma cena"clássica". A ex-mulher rancorosa coloca o filho contra a atual namorada do pai.
terça-feira, 20 de julho de 2010
Novela da TV GLOBO mostra alienação parental
quarta-feira, 14 de julho de 2010
"Cuidado, garoto, eu sou perigosa!..."
A ONG Eye Legal tem recebido informações de que as três Varas de Família de Olinda, todas presididas apenas por juízas mulheres, estão completamente fora de controle e cometendo uma série de arbitrariedades contra os cidadãos do sexo masculino nos processos judiciais, principalmente os de divórcio e de separação judicial, colocando os maridos e companheiros para fora dos seus lares por cima de pau e pedra com uma mão na frente e outra atrás, para que saiam de casa com emprego da força policial que se fizer necessária, a fim de que as mulheres fiquem com todos os bens do casal, a guarda unilateral dos filhos e a pensão alimentícia.
Assim, tomem muito cuidado e não criem problemas com as suas frenéticas mulheres olindenses que se tornaram realmente muito perigosas porque elas estão com a faca e o queijo na mão, pois a Justiça local estaria praticando todo tipo de discriminação por motivo de sexo contra os homens - maridos e companheiros - em virtude de tais processos judiciais.
Há o conhecimento de que alguns advogados já não estão mais ingressando com esse tipo de ação judicial no Fórum de Olinda, pela completa falta de isenção das juízas que estão à frente das três Varas de Família daquela cidade, optando por tentar melhores chances no Fórum da Comarca do Recife, onde existe mais seriedade por parte dos magistrados que ali oficiam.
Esses fatos já vêm sendo objeto de muitas reclamações por parte da população local e, depois de tantas reclamações, as três Varas de Família teriam instituído uma operação padrão de realização de audiências de conciliação de livre e espontânea pressão contra os homens, como medida inicial antes de proferirem suas decisões polêmicas. A situação teria melhorado na 1a. e na 2a. Varas de Família, mas é na 3a. Vara que fatos insólitos continuam ocorrendo com frequência.
É lá que a juíza Ana Emília Correa de Oliveira Melo (coincidência ou não, existe um Desembargador Adalberto de Oliveira Melo no TJPE), completamente desplanaviada, sem ler os autos e com ares de poucos amigos recebe você dizendo logo de cara que "o Senhor vai pagar pensão alimentícia...", ainda que ninguém lhe tenha requerido nada sobre esse assunto. O mau tratamento por parte dessa juíza é de uma arbitrariedade ímpar, capaz de assustar quem não está acostumado com os caminhos do processo, mas tudo não passa de uma tentativa provinciana de intimidação desnecessária, talvez para que a mesma consiga se impor diante dos homens. E a postura das representantes do Ministério Público não é diferente. Parece que elas incorporam momentaneamente um estereótipo de masculinidade da figura paterna para que consigam demonstrar a autoridade que "nunca antes na história deste país" fez parte da natureza das mulheres e exageram cometendo todo tipo de abusos.
Um desses abusos da Dra. Ana Emília é que, através de uma ordem que só se transmite oralmente, a mesma proíbe que as partes tenham acesso aos seus processos judiciais em cartório. Não encontramos essa ordem escrita em parte alguma, nem tampouco publicada, mas é a praxe da sua chefa de secretaria que confia excessivamente em suas próprias luzes pessoais. Há constrangimento ilegal? A nós nos parece que sim.
A medida visa aparentemente desobrigar as funcionárias da secretaria da Vara, mulheres, de atenderem as partes no balcão, liberando o maior número delas para o serviço interno com apenas uma pessoa para atender aos advogados. Como advogados só comparecem ao cartório para providências urgentes ou quando são intimados, já que acompanham a movimentação processual pela Internet, o cidadão ficou refém de uma norma interna de serviço totalmente ilegal que gera muita insatisfação e revolta para as partes. Só depois de você criar um grande problema com a prepotente chefa de secretaria é que essa jovem se dispõe a fornecer cópias do processo ou dar alguma informação concreta, porém impedindo que as partes examinem pessoalmente o conteúdo dos autos de seus próprios processos judiciais, esclarecendo que se trata de uma ordem da Dra. juíza Ana Emília. Mas como o povo humilde de Olinda muitas vezes não tem dinheiro para pagar até mesmo R$ 5 pelas cópias, as pessoas ficam realmente tolhidas no seu direito de terem acesso ao conteúdo dos processos em que figuram como partes.
Porém, a proeza mais impressionante da juíza Ana Emília foi um despacho num desses tais processos a que apenas advogados podem ter acesso, determinando uma medida cautelar de separação de corpos para que fosse executada contra o próprio requerente da ação cautelar.
É Fan-tás-ti-co!
Mas se você ainda não entendeu, nós vamos explicar: o sujeito pediu uma medida cautelar de separação de corpos para que fosse determinado o afastamento provisório da mulher da residência do casal. Depois de enrolar um ano e meio esse processo e sem qualquer ação ou contestação da parte contrária, a Dra. Ana Emília finalmente despachou, determinando a citação da mulher e a separação do casal ordenando liminarmente que o próprio homem, requerente autor da ação cautelar fosse afastado do seu lar com o emprego de força policial.
A Dra. juíza agiu assim por razões de evidente falta de preparo e descontrole emocional. Ela tomou as dores da requerida, mas na casa do requerente quem manda é o marido e, como restou provado, ainda está para nascer a mulher que vai expulsá-lo da sua residência. O próprio já colocou a ex-mulher para fora de casa porque estava realmente perturbando muito. Foi preciso uma boa dose de criatividade, mas funcionou e a ordem da Dra. juíza não terá nenhum valor legal porque, sem a resposta da requerida, já houve a desistência da ação cautelar. Quanto aos filhos, não podem ser impedidos de viver com o pai.
O só fato de ser mulher não é prerrogativa para ter guarda de filhos e nem para permanecer no lar em caso de separação. Homem ou mulher, qualquer dos dois sozinho terá melhores chances de adaptação, independente do sexo daquele que demonstre condições mais favoráveis para exercer a guarda dos filhos. Pedimos que a Dra. Ana Emília & Cia. vá fazer o seu feminismo em outro lugar e vamos acabar com esse negócio de segredo de justiça no novo CPC, porque isso é o atraso e só serve para se varrer o lixo para debaixo do tapete.
Querem fazer homens de palhaços? Aí está a diferença entre um homem e uma mulher. Eles não precisam da Nilcéia Freire e formam um exército com uma simples troca de olhares, isso está no seu DNA. Para esse tipo de arbitrariedade não cabe recurso, só partindo para o confronto se resolve porque elas querem lhe desmoralizar e fazer você se desgastar e perder tempo, discutindo o que não tem discussão com a atual administração do TJPE que, segundo pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, não é de confiança.
Chegamos, então, à conclusão de que o papel de autoridade ainda é um universo novo para as mulheres brasileiras. Essa é uma característica que ao longo da história sempre foi exercida pelos homens e por vezes elas podem ter alguma dificuldade de encontrar o equilíbrio entre ser mulher e ter ou exercer autoridade. Vemos isso todos os dias nas mais diversas carreiras profissionais, não apenas no Direito. Mulheres que chefiam grandes corporações ou grupos de homens, delegadas de polícia, juízas, promotoras etc.
O melhor exemplo a ser seguido como parâmetro seguro de perfil profissional para mulheres em postos de comando ou de autoridade é, sem dúvida alguma, o exemplo da Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. Transmite e inspira autoridade na sua essência sóbria, equilibrada, simples e austera, porém firme. Basta um olhar da Ministra para que você entenda que as suas ordens serão cumpridas, sem aquela afetação de outras que querem se impor expressando uma cópia carbono da autoridade dos homens.
Em outras palavras, a Ministra Ellen Gracie exerce uma autoridade que vem de dentro e que é inerente à sua personalidade. Em nossa opinião, esse é o modelo psicológico perfeito para que uma mulher exerça bem a autoridade. Elas não precisam se preocupar com aparentar a autoridade, todos já sabem que elas a têm, basta exercê-la com naturalidade e segurança de suas decisões.
No Brasil e no mundo temos muitos outros exemplos a serem seguidos, como a Secretária de Estado americana Hillary Clinton, sempre com um sorriso no rosto.
Assim fazendo, qualquer mulher se impõe e se faz respeitar diante dos homens. É o que eles devem ensinar para as suas filhas.
É preciso que o Brasil se convença de uma vez por todas que o nosso Poder Judiciário é um grave problema e que é a sociedade que vai ter que colocar esse pessoal na linha.
Fonte: Equipe eyeLegal
Rede Global de Direitos Civis
Cidadãos comuns de todos os países podem ser membros.
http://eyelegal.orgfree.com/pages/perigosa.html
sábado, 10 de julho de 2010
quarta-feira, 7 de julho de 2010
Aprovado no Senado o Projeto de Lei que coíbe a Alienação Parental
Os senadores da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram nesta quarta-feira (7) um projeto de lei da Câmara, do deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), que define e pune quem pratica a chamada síndrome da “alienação parental”.
A proposta define o conceito de alienação parental, que acontece geralmente com filhos de casais separados, quando um deles difama ou interfere na relação do outro com os filhos. A interferência contínua pode levar o filho a rejeitar ou até a odiar o parente “mal falado”.
Para entrar em vigor, o projeto precisa apenas da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com o projeto, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência até a perda da guarda da criança ou adolescente. A lei se aplica também a avôs ou outros responsáveis pela criação dos jovens.
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA:
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz
ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente
com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar,
constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação
assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz,
se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso,
compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer
caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo
de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de
criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência
familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda darse-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva
convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência
relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o
Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do
Ministério Público e à homologação judicial.
Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto
da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 236.
...................................................
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no
caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou
adolescente com genitor.”(NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
domingo, 4 de julho de 2010
"DINHEIRO DE SANGUE" - A máfia do aborto
A indústria do aborto criada pela Planned Parenthood em toda a sua vileza. A manipulação educacional e psicológica de toda uma geração, para que reconhecesse as líderes desta organização como as novas mentoras de uma 'educação sexual', que na verdade não passava de uma estratégia assassina para vender abortos. Não sem contar com a venda de anticoncepcionais falhos e preservativos defeituosos.
O assassinato de bebês é o mais grotesco crime das abortistas da Planned Parenthood e de seus apoiadores. Mas não é o único. A alma de uma mulher que abortou um filho carece de uma restauração profunda e difícil. É o que mostra o documentário "Dinheiro de Sangue" (Blood Money).
Veja o vídeo no You Tube: você precisa ver e saber isso.