sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Câmara aprova Lei da Palmada

A Câmara aprovou ontem projeto que proíbe os pais de aplicar castigos físicos nas crianças. Conhecida como Lei da Palmada, a proposta foi aprovada por unanimidade, em comissão especial, depois que o governo cedeu à pressão da bancada evangélica e alterou a expressão 'castigo corporal' por 'castigo físico'.

O projeto, que segue diretamente para o Senado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e prevê multa de 3 (R$ 1.635,00) a 20 salários (R$ 10.900,00) para médicos, professores e agentes públicos que não denunciarem castigos físicos, maus-tratos e tratamento cruel. A relatora Teresa Surita (PMDB-RR) ainda retirou do texto a palavra 'dor' e a substituiu por 'sofrimento', ao definir castigo físico. 'Não há interferência na família. Não há punição dos pais. Mas não podemos esquecer que a violência mais grave começa com uma palmada', resumiu a relatora.
Enviado há um ano e cinco meses pelo Planalto, o projeto aprovado ontem teve o aval do Executivo. 'Se você pensar que no futebol você não vê uma palmada, que os animais não são mais adestrados com violência, por que não pensar em uma educação para poder proteger uma criança sem fazer violência física?', argumentou a secretária de Direito da Criança e do Adolescente, Carmem Oliveira, que acompanhou a votação.
Punição. Pelo texto, os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente que aplicarem castigo físico podem ser encaminhados a programas de acompanhamento psicológico, cursos de orientação e até receber advertência de juízes de varas de infância. 'Serão feitas campanhas esclarecendo como educar sem o uso da violência. O que vai existir é a informação de que bater não educa', disse Teresa Surita.
O projeto altera o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever que 'a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger'.
A proposta estabelece que 'castigo físico é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento e/ou lesão à criança ou adolescente'. Já tratamento cruel ou degradante é definido como 'conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente'. 'Na educação de crianças e adolescentes, nem suaves palmadinhas nem beliscões nem xingamentos nem qualquer forma de agressão, tenha ela a natureza e a intensidade que tiver, pode ser admitida', concluiu a relatora.
Segundo a ministra-chefe da secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o acordo com os evangélicos foi importantíssimo: “Com essa aprovação por unanimidade pela Comissão Especial que analisava a matéria, o Brasil dá um importante passo para afirmação dos direitos da criança e do adolescente contra todos os tipos de violência”.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Peluso defende fim da prisão para quem não pagar pensão alimentícia

Fonte: Jornal O Globo


Argumento do ministro foi feito em audiência com relator do novo Código de Processo Civil




BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, defendeu nesta segunda-feira o fim da prisão para quem deixar de pagar pensão alimentícia. Peluso argumentou, em audiência com o relator do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a prisão do provedor da pensão é ineficaz. Em março, o relator deve apresentar seu parecer à Comissão Especial. E sinalizou que caminhará nessa direção.
Peluso defendeu o fim da prisão depois que o relator apresentou sugestões para criar alternativas à prisão imediata do responsável que deixa de pagar a pensão alimentícia, hoje punida com o regime fechado, o que, de acordo com o parlamentar, dificulta que o infrator tenha condições para até mesmo providenciar o pagamento. A proposta do relator, que deve ser submetida ao Congresso e a um corpo de juristas, prevê que, antes da prisão, o responsável tenha restrições de crédito e seja penalizado com uma noite na cadeia, caso "deboche" da Justiça.
- A prisão deve ser o último caso. Antes dela, devemos encontrar meios para mitigar a possibilidade de prisão. Por exemplo, retirar o crédito da praça e, em caso de deboche, ele poderá passar a noite na cadeia. Mas não podemos retirar os meios para que ele consiga pagar sua dívida - afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.
Carneiro salientou que não pode afirmar ainda que vai retirar a prisão para quem não pagar a pensão alimentícia, pois precisa consultar antes os demais parlamentares e, especialmente, os subrelatores na comissão especial. O novo Código de Processo Civil já foi aprovado no plenário do Senado, que manteve a prisão para quem deixar de pagar a pensão alimentícia.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/peluso-defende-fim-da-prisao-para-quem-nao-pagar-pensao-alimenticia-3435675#ixzz1g5hCbN5A 
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Falsa acusação de abuso sexual: Mais um depoimento; desta vez,de uma advogada

Infelizmente, tive a oportunidade de atuar em um processo judicial em que a mãe sugeriu prática de assédio sexual contra o genitor. Logicamente, em nome do melhor interesse da menor envolvida, a Justiça suspendeu liminarmente as visitas do pai à adolescente, provocando verdadeira interrupção na relação parental. Quase dois anos depois de intensa luta, restou comprovado, de forma inequívoca, que o pai não cometera abuso nenhum, nem assédio, nem nada. Mas o mal irreversível havia sido feito. Atualmente, a filha se recusa a manter qualquer contato com seu pai, vítima de alienação parental, de campanha difamatória da mãe, da síndrome de lealdade. Ganhamos o processo, mas não conseguimos retomar a relação parental estabelecida judicialmente, pois o pai passou a ser um estranho indesejado, embora não mais um inimigo. Sem forças para lutar contra a filha alienada, desistiu das visitas fixadas, colocando-se à disposição da adolescente. Até hoje esse pai espera por um telefonema, uma carta, um email, um sinal de que a filha superou o ocorrido e deseja retomar a relação. Dizem que o tempo cura tudo, tudo esclarece. É o que sinceramente desejo para essa família: que o tempo se encarregue de curar suas dores. Em causas como essas, pode ter certeza: o advogado também sofre. Patricia Garrote especialista em Direito de Família Brasília - DF www.patriciagarrote.adv.br

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Juíza dá o exemplo

Texto publicado no jornal Diário de Maringá:
Que pai ou mãe após um dia de trabalho não se anima para buscar os filhos no colégio, e no caminho de casa, ouvir gostosamente o relato sobre seu dia escolar e depois das brincadeiras, tarefas e jantar, colocá-los para dormir lendo uma gostosa história infantil? Feliz é a criança que tem pai e mãe para ler ou lhe contar histórias ou um modelo familiar que respeita a convivência com ambos os pais.
Embora esse modelo pareça ser possível somente nos lares onde a união ou o casamento deu certo e, portanto, onde inexistam grandes conflitos parentais, a juíza Fernanda de Almeida Pernambuco, titular da Vara de Família da Comarca de Santo André – SP – dá exemplo de bom senso, serenidade e acima de tudo amor e respeito pelos filhos menores ao compartilhar a guarda deles com o pai, Roberto Moron. Um exemplo brilhante para o judiciário que carece de atitudes como esta.
Enquanto muitas mães e pais encaminham seus filhos para romperem os laços afetivos com o genitor que não possui a guarda, Fernanda dá exemplo como mãe e magistrada. Juíza há 18 anos, é mãe de três filhos, que passam dias alternados em casas diferentes.
Afirma a meritíssima que os filhos convivem de forma equilibrada com ela e com o pai, no que descreve ser uma saudável e bem-sucedida guarda compartilhada.
Explica que o maior problema dos casos de família não é o pagamento de pensão, mas a guarda e a visita dos filhos porque envolve muito o emocional das pessoas que estão se separando.
E destaca que a alienação parental também ronda alguns processos nos quais os pais querem conviver com seus filhos, mas são impedidos pela mãe.
Isso porque nos processos de separação ainda predomina a guarda unilateral que, para ela, tem a criança ou o adolescente como grande perdedor, por não ter durante a sua formação uma dessas referências parentais.
Nos processos em que atua, a principal regra a ser aplicada é aquela que procura o bem estar da criança e do adolescente e isso a criança só pode ter na convivência plena com os dois genitores. O que só é possível com a guarda compartilhada, porque a criança terá tempo para conviver e conhecer os pais e ter as duas referências na sua formação afetiva, educativa e cultural.
Além de fortalecer os laços, criar novos vínculos, sentir segurança e apoio, sem o conflito da disputa que se instaura na guarda unilateral, em que a criança se vê obrigada a optar por um só genitor, descartando o outro da sua vida.
E todos sabem que criança precisa de pai e de mãe para crescer sadia e feliz. Exemplos disso também são os filhos da magistrada. Quando perguntado a eles sobre passarem períodos alternados em casas diferentes, responderam que, no início, achavam que seria a pior coisa do mundo, mas agora apoiam e preferem totalmente essa rotina diferenciada, pois há convivência com os pais e todos saem ganhando.
Por que não seguirmos o exemplo da juíza? Por que, como muitos afirmam, a guarda compartilhada não funcionaria para este ou aquele caso? Sabemos que nem sempre ela será regra.
Mas, quando uma criança, em juízo, diz "quero ficar com minha mãe" ou "quero ficar com meu pai", sabe mesmo o que isso significa para sua vida? Não estamos com isso cooperando para a formação de uma geração que futuramente será de pessoas conflituosas, doentes, com síndrome disso, daquilo?
É chegado o tempo de reavaliar esse modelo que privilegia um único tipo de convivência familiar? Em tempos de alienação parental, houve até necessidade de se modificar a lei para que o genitor não-guardião pudesse acompanhar o desempenho escolar dos filhos.
O art. 12 da lei 9.394/96 assevera ser dever da escola informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e o rendimento escolar e sobre a execução da proposta pedagógica.
Esse é o modelo de pai participativo cada vez mais valorizado pelos cientistas, mas paradoxalmente desamparados e desprestigiados socialmente, pois precisam de lei que regulamente sua visita à escola.
Lembro-me de uma amiga universitária, mãe de dois filhos ainda pequenos, que exercia o direito de visita quinzenal. Ela relatara-me tristemente que durante o primeiro ano da separação, levantava todas as noites para cobrir os filhos que ali não mais estavam.
Como professora, espero receber na minha sala de aula alunos prontos para aprender e isso significa pessoas emocionalmente sadias, equilibradas, preparadas para vida, felizes, que tiveram um pai e uma mãe para lhes contar histórias ou simplesmente as levar à escola e isso também significa equilíbrio no seio da família, reflexo da educação que lá receberam e do tipo de relação que construíram com seus pais e demais parentais. 

Silvia Regina Emiliano
Mestre em Letras e professora na Faculdade Maringá.

Maria Osfélia Cordeiro de Freitas
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Maringá.

sábado, 26 de novembro de 2011

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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Revista ISTO É traz reportagem sobre Guarda Compartilhada

Unidos na separação

Aumenta o número de ex-casais que optam pela guarda compartilhada no Brasil. Com ela, pai e mãe dividem a responsabilidade pela criação e o tempo de permanência com os filhos, que crescem mais felizes e saudáveis

Claudia Jordão e Débora Rubin



NOVOS RUMOS 
Antes, o pai era o provedor e a mãe era a dona de casa. Portanto, fazia sentido
que a guarda, no momento da separação, ficasse com... a mulher. Hoje em dia,
o casal divide as contas e os afazeres domésticos. Nada mais justo que
partilhem também os cuidados com a criança, mesmo sob duas casas


Há cinco anos, o cotidiano dos irmãos Gabriela, 14 anos, Carolina, 12, e Gustavo, 10, é dividido em duas casas. Eles mantêm quartos, computadores, roupas e objetos pessoais num apartamento na Vila Mariana, bairro paulistano onde moram com a mãe, a juíza Fernanda Pernambuco, e no Morumbi, onde está o pai, o empresário Roberto Moron. Dormem cada dia na residência de um e alternam os fins de semana entre eles. Um motorista particular, contratado pelos pais, é responsável pelo transporte da prole. À primeira vista inusitada e confusa, a rotina – muito bem organizada, por sinal – desse trio tem se tornado cada vez mais comum entre filhos de casais separados que optaram por acabar com o casamento, mas não com a família. Para isso, adotaram a guarda compartilhada ou conjunta, regulamentada no Brasil em 2008, que prevê os mesmos direitos e deveres para pais e mães sobre os filhos. A criança pode até morar com um deles, mas o outro divide o seu tempo e a sua atenção. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apesar de a guarda materna ainda ser maioria (87,6% em 2009), os divórcios com guarda compartilhada aumentaram de 2,7% em 2004 para 4,7% em 2009. Mas um levantamento realizado pela Associação de Pais e Mães Separados (Apase) pode refletir melhor a realidade. Enquanto o IBGE se baseia em registros de cartórios e varas de família, e nem todos os casais se casam ou se divorciam, no papel, a Apase constatou que 15% das guardas já são conjuntas no Brasil.

Essas novas combinações familiares, como a de Fernanda e Moron, são frutos das transformações que vêm ocorrendo nas sociedades ocidentais desde a lendária queima de sutiãs em praça pública. Afinal, se antes da emancipação feminina as mulheres eram responsáveis por criar os filhos e os homens por assinar o cheque, em caso de divórcio, o natural era que ambos os genitores continuassem com as mesmas responsabilidades. Hoje, no entanto, a lógica é outra. Na maioria das vezes, pai e mãe dividem as contas e os cuidados com a cria, o que torna a guarda materna de filhos de pais separados fora da nova ordem. “Se pai e mãe pagam as contas e cuidam dos filhos quando estão juntos, por que isso tem de mudar quando o casamento acaba?”, questiona a juíza Fernanda.

Apesar de a guarda compartilhada estar prevista em lei e já ser adotada antes dela há cerca de dez anos, muitos juízes ainda optam pela unilateral, na grande maioria entregue à mãe. “A guarda materna ainda está enraizada em nossa sociedade”, diz o psicanalista, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira. Segundo ele, ainda há muito preconceito contra a mulher que abre mão da guarda total ou parcial do filho e contra a capacidade de um homem de cuidar bem de uma criança. E isso reflete nas decisões dos magistrados. “A mulher precisa de ajuda e o homem quer ajudar”, diz.

Separado há quatro anos, o executivo Marcos Quesado, 48 anos, sentiu na pele o preconceito citado por Pereira. Foram três anos de disputa judicial para conseguir compartilhar com a ex-mulher a guarda de seus dois filhos, Luisa, 13, e Antonio, 10. No primeiro ano, a guarda provisória das crianças ficou com a mãe, que se mudou de Brasília, onde a família vivia, para o Rio de Janeiro – afastando as crianças de Quesado. “Os juízes e o Ministério Público faziam eu me sentir um chato no lugar de um pai zeloso”, diz ele, que não mantinha uma relação amistosa com a ex-companheira na época. Até que estudos psicossociais realizados no Rio e em Brasília recomendaram o retorno das crianças à cidade natal e a permanência com o pai. Com a reversão da guarda unilateral para a compartilhada, caiu outro retrato do machismo reinante no Judiciário. “Quando a minha ex tinha a guarda total das crianças, eu pagava 30% do meu salário de pensão alimentícia”, diz Quesado. “Hoje, que dividimos a guarda e as crianças moram comigo, ela, que ganha mais do que eu, paga apenas 10% de seus rendimentos.” Apesar da “injustiça” que acredita viver, desde janeiro, quando os filhos voltaram para debaixo de suas asas, Quesado se diz o homem mais feliz do mundo. “Eles aumentaram de peso e de estatura, melhoraram as notas, refizeram os laços sociais e encontraram novos amigos”, comemora o pai. Luisa e Antonio veem a mãe cerca de uma vez por mês, quando ela viaja do Rio ao Distrito Federal.

É muito comum disputas por guarda serem confundidas com brigas por pensão alimentícia. Ao mesmo tempo em que as duas questões – quem vai ser o guardião da criança e quem vai pagar as contas – correm paralelamente na Justiça, há um momento em que uma influencia a outra. Em geral, os pais que compartilham a guarda da criança, especialmente quando há alternância de residência, arcam com os gastos dela com moradia, alimentação e transporte no período em que ela está sob os seus cuidados. O restante dos gastos (educação, saúde, lazer e vestuário) é repartido a partir dos rendimentos de cada um. A juíza Fernanda explica que a guarda compartilhada não deve ser pensada com o objetivo de pagar menos pensão. “O ato de dividir a guarda não implica apenas quem vai assinar o maior cheque”, diz ela. “Além disso, engana-se quem pensa que terá uma grande vantagem financeira.”


A cultura não é o único impedimento para a implantação da guarda conjunta no Brasil. Alguns juízes ainda são cautelosos ao impor esse tipo de regime para filhos de ex-casais que vivem em pé de guerra. Mas isso está mudando. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão em agosto deste ano, considerou que a guarda compartilhada pode ser decretada em juízo, mesmo sem consenso entre os pais. O procedimento foi adotado ao ser analisado o caso de um pai, em Minas Gerais, que pedia a guarda exclusiva do filho, sob a alegação de que a mãe queria levá-lo para morar em outra cidade. No texto do processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou ser “questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra.” Também ponderou que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial”. Se por um lado, especialistas defendem que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado em nome de um bem maior – no caso, o bem-estar do próprio filho –, por outro, é mais difícil torná-la possível quando o diálogo entre o casal ainda está centrado em picuinhas que já deveriam estar sepultadas. Estudiosos defendem que o complicado é dar o primeiro passo. “No início, ambos estão machucados com a separação e depois de tantas brigas é delicado chegar a um acordo”, diz o mediador de conflitos e presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. “Mas, se ambos quiserem estar ao lado dos filhos e se esforçarem para colocar o interesse da criança em primeiro lugar, tudo se acerta com o tempo.”

Esse foi o roteiro cumprido pela publicitária Paula Araújo, 44 anos, e pelo empresário Luiz Antônio Rodrigues Speda, 49, pais dos trigêmeos Maria Eduarda, Ana Luiza e João Pedro, de 8 anos. Em dezembro de 2007, quando resolveram colocar um ponto final no casamento, optaram pela guarda compartilhada a pedido de Speda. “É a melhor fórmula para os pais”, diz. “Aquela história de guarda materna, na qual o pai vê o filho a cada 15 dias, deixa tudo muito frio.” Acontece que, no início, ainda com os nervos exaltados, as hostilidades reinavam. “Se ele não ligasse para avisar que estava passando para pegar as crianças, eu não deixava elas saírem”, conta Paula. Mas, com o tempo, os ânimos se acalmaram e o relacionamento melhorou. Hoje, o ex-casal é parceiro na criação dos filhos. “Agora o Luiz tem a chave da minha casa e pega as crianças na hora que quiser”, diz Paula. O trio mora com a mãe e dorme uma vez por semana na casa do pai. A publicitária, que está namorando há um ano, diz que não se incomodou nem mesmo quando o ex teve uma namorada que convivia com os seus filhos. “Tratando-os bem, sem problemas.”


Experiente na prática e na teoria, a juíza Fernanda Pernambuco, que se casou novamente, com o administrador Daniel Cifu, 36 anos, e teve Frederico, 2, admite que é preciso “engolir muito sapo” – nas palavras dela – para educar os filhos com um ex-parceiro. Quando se separaram, ela e o ex-marido definiram juntos onde cada um ia morar e em que escola as crianças iam estudar. Além disso, mantiveram uma empregada comum durante seis meses. O objetivo era reorganizar da melhor maneira a rotina das crianças. “Fizemos questão de que o cotidiano deles fosse parecido nas duas casas para não ter aquilo de ‘isso pode na casa da minha mãe e não pode na do meu pai’, que pira qualquer cabecinha”, diz Fernanda. “Os dois cederam um pouco para que alguns pontos fossem comuns.” Como Moron é rígido com horários, na casa da Fernanda também tem hora para dormir. Por outro lado, Fernanda faz questão de que as crianças façam as suas refeições à mesa com a família reunida. Então na residência de Moron isso também é regra. 

A pouca idade dos filhos também não é justificativa para a não adoção da guarda compartilhada. Afinal, dizem os especialistas, nada pode ser mais nocivo para o desenvolvimento de uma criança do que o distanciamento do pai ou da mãe. Não importa se ela tem 1, 6 ou 11 anos. Pensando no bem-estar do pequeno Noah, 3 anos, seus pais, os atores Danielle Winits e Cássio Reis optaram pela guarda compartilhada quando se separaram, em março de 2010. “Expliquei para o Noah que agora ele tem duas casas e isso pode ser muito legal”, disse Reis à época. Com isso, o tempo de pai e filho manteve-se igual. “Minha dedicação é a mesma, independentemente de qualquer coisa”, afirmou. Uma alegação para a não adoção da guarda compartilhada é de que a criança pode ficar confusa com casas, quartos e até jeito de educar diferentes. Ainda mais quando é muito pequena. “Isso pode ser muito bom para a formação da criança”, rebate a psicoterapeuta Lidia Aratangy. Segundo ela, é provável que haja diferença de normas na casa de um e de outro, mas isso não faz mal algum. “Ao contrário, é bom a criança saber que pai não é mãe e só pode lhe fazer bem aprender a se adaptar a diferentes regras em diferentes ambientes.”


O país pioneiro a aplicar a guarda conjunta foi a Inglaterra, nos anos 1960. Na França, a compartilhada surgiu em 1976, sendo consagrada na lei em 1987 (Lei Malhuret). Na Alemanha, a Corte Constitucional considerou em 1982 que a guarda exclusiva era inconstitucional e que o Estado não deveria intervir quando os pais são capazes e estão dispostos a assumir a conjunta. No Canadá, a lei favorece esse modelo desde 1985 (The Divorce Act, seção 16). Nos Estados Unidos, já são 33 os Estados que dão preferência ou que permitem a opção da guarda conjunta. Enquanto legisladores de países desenvolvidos a adotam como primeira opção, ela vem sendo estudada por psicólogos e psicanalistas desde a década de 1960. “A criança precisa da convivência com o pai e a mãe porque isso dá a ela, entre outras vantagens, o direito à oscilação afetiva”, diz a psicanalista e doutora em direito pela Universidade de São Paulo Giselle Groeninga. “Esse direito implica a liberdade de se aproximar mais de um ou outro genitor, de viver seus afetos que são tanto positivos quanto negativos, de acordo com sua fase de desenvolvimento psíquico.” Por sua característica, em que nenhum dos pais tem mais poder sobre o filho e ambos tomam todas as decisões relacionadas às suas vidas, sejam elas de caráter financeiro, educacional ou emocional, a guarda compartilhada impede a chamada tirania do guardião. “Isso evita que o detentor da guarda use a criança para atingir o ex-parceiro, dificultando visitas e omitindo questões relevantes sobre a sua vida”, diz Giselle. Segundo estudiosos, esse modelo também é um antídoto à alienação parental, quando o pai ou a mãe mente, calunia e trama com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro. “Quando um dos genitores está longe e não pode se defender, é mais fácil o outro manipular”, diz Paulino, da Apase. 

Antes de compartilhar a guarda de sua filha Amanda, hoje com 13 anos, Paulino foi vítima da tirania da sua ex-mulher e sua filha, da alienação parental praticada por ela. Quando o casal se separou, Amanda tinha 2 anos e ficou sob os cuidados maternos. “A mãe usava a filha como moeda de troca e me proibia de vê-la, apesar de a Justiça me garantir esse direito”, conta. “Quando o oficial de justiça chegava na casa dela com o mandado de busca e apreensão, ela rasgava o documento e fechava a porta. Eu ficava do lado de fora, aos prantos, e a Amanda do lado de dentro, perplexa.” Seis anos e 22 processos judiciais depois, Paulino e a ex-mulher levantaram a bandeira branca e passaram a dividir a guarda da menina – apesar de ainda não terem uma relação absolutamente amistosa. 

O caso é simbólico porque desmonta outro suposto impedimento para esse modelo. Há juízes que acreditam que a guarda compartilhada só funciona para pais e mães que moram perto. “Tem magistrado abrindo mão da guarda conjunta porque o pai mora na zona sul e a mãe na zona norte da mesma cidade”, diz Pereira, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Se bem planejada, a distância não é impedimento de convívio entre pai e filho.” Paulino mora em São Paulo e a mãe de Amanda vive com ela em Goiânia – uma distância de 936 km. A guarda compartilhada de Amanda foi o primeiro caso envolvendo pai e mãe morando em Estados diferentes da confederação. Profissional liberal, o pai mantém uma casa na capital de Goiás e passa uma semana por mês na companhia da filha. “Quando estou em Goiânia, faço questão de participar de tudo o que envolve o seu dia a dia e, quando estou em São Paulo, falo com ela todos os dias pelo skype”, diz. Paulino garante que, desde que seu contato com a filha se tornou uma constante, Amanda é mais feliz. “Ela era fanhosa, medrosa, instável e tinha dificuldades de relacionamento”, afirma. “Hoje é uma garota linda, de 1,72 m de altura, puxou à mãe.”


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Nem mesmo o estranhamento da sociedade em relação à rotina de filhos compartilhados que se dividem entre a casa dos pais costuma ser um problema para quem vive assim. Hoje com 20 anos, Michelle Christof Gorin é estudante de psicologia e filha de pais separados que dividem a sua tutela e a de seu irmão mais novo há 14 anos. “Muitas pessoas me perguntam como consigo levar essa vida, e eu digo que estou acostumada”, escreveu ela no prefácio do livro “A Guarda Compartilhada e a Paternidade”, escrita pelo pai dela, o advogado Ilan Gorin, 45 anos. Ela e o irmão passam 15 dias do mês com o pai e 15 dias com a mãe. “Quando vejo filhos que não veem o pai ou o veem muito pouco, fico pensando em como minha vida poderia ser diferente. Me orgulho demais de viver esta vida aparentemente maluca.” Oficialmente, a guarda de Michelle e do irmão é materna. Mas, na prática, é compartilhada. Isso é muito comum, pois no início o casal não se entende e opta pela unilateral. Depois, tudo se acerta e nem sempre acontece a troca oficial. Na opinião de Gorin, a grande vantagem do modelo conjunto está na convivência entre pais e filhos, na qual é possível transmitir valores, cultura, experiências. “Muito dessa minha vontade de participar da vida dos meus filhos se deve ao amor, à formação, a tudo o que o meu pai e a minha mãe passaram para mim ao longo da nossa convivência”, diz ele. Gorin se casou novamente e teve um terceiro filho, Natan, 10 anos.

Especialistas têm defendido a guarda compartilhada, apesar das diferenças de ideias ou do afastamento físico entre ex-casais. A saída encontrada está no meio-termo – ou no cuidado ao impor a alternância de residência. No Tribunal, Fernanda Pernambuco costuma determinar a guarda conjunta sem alternância de residência a ex-casais que não praticam um bom diálogo. “Para que a criança tenha dois lares, é preciso que o ex-casal se tolere a ponto de conversar e acertar datas, horários e rotinas”, defende ela. Psicólogo, mediador, perito e assistente técnico das varas de família há mais de uma década, Evandro Luiz Silva também defende a guarda compartilhada sem alternância de lar quando o casal vive longe. “Nesses casos, a vantagem continua sendo a divisão de poderes”, diz ele. Evandro, 45 anos, e a ex-mulher, a bancária Patrícia Zilli, 43, dividem há 11 anos a guarda dos filhos adolescentes, Matheus, 18, e Gustavo, 15. Para o compartilhamento de direitos e deveres sobre os filhos dar certo, é preciso que pai e mãe coloquem em primeiro plano o bem-estar deles, como frisa Patrícia. “Nossos filhos têm a certeza do nosso comprometimento com a felicidade deles.” Afinal, esse é o grande objetivo dos pais que se dispõem a praticar a guarda compartilhada: manter a família feliz, mesmo com outra configuração.


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domingo, 6 de novembro de 2011

IMPORTANTE DECISÃO DO STJ QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


(do site Pai Legal - www.pailegal.net)


Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/public ... xto=103027

sábado, 29 de outubro de 2011

Câmara aprova figura do pai social em casas-lares

Laycer Tomaz Vilson Covatti acolheu o substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou na quarta-feira (25) o Projeto de Lei 2971/04, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), que institui a figura do pai social, com as mesmas características, direitos e deveres já existentes para a mãe social (funcionária de abrigo responsável pelo atendimento em período integral de crianças e adolescentes em situação de risco). O projeto tramitou na Câmara em caráter conclusivo e segue para o Senado.

O texto também amplia o leque de benefícios sociais para as pessoas que exercem essa atividade.
A proposta altera a Lei 7.644/87, que criou a figura da mãe social. A lei não previu a figura do pai social. Na prática, isso diminuiu o alcance social da norma, pois muitas vezes o papel de família substituta é desempenhado pelo casal (sem que o marido receba por isso).

Novos benefícios

O texto aprovado pela Câmara traz novos benefícios para os pais e mães sociais. Entre eles estão o seguro-desemprego, o aviso prévio de 30 dias, o seguro contra acidente de trabalho pago pela entidade mantenedora, e a aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A proposta também beneficia a família social com assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.
Em relação à Lei 7.644, o número de benefícios passa de oito para 31.

Direitos e deveres

Com o PL 2971, os pais terão as mesmas obrigações das mães, que são a criação de condições familiares adequadas, orientação e assistência às crianças e adolescentes sob seus cuidados e administração das casas-lares, nome previsto na Lei 7.644 para designar as residências que abrigam até dez crianças ou adolescentes.
Também terão os mesmos direitos trabalhistas e previdenciários das mães sociais. Isso inclui carteira de trabalho assinada, remuneração igual ou superior ao salário mínimo, apoio técnico e financeiro, férias anuais de 30 dias, descanso semanal remunerado de 24 horas, 13º salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Mudanças no texto

O relator da proposta na CCJ, deputado Vilson Covatti (PP-RS), acolheu o substitutivo aprovado no ano passado na Comissão de Seguridade Social e Família. Em relação ao projeto original, a principal modificação é a possibilidade de organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) criarem e manterem as casas-lares.
As Oscips , que não estavam previstas no texto original, são hoje a forma mais comum de organização não governamental (ONG) com atuação social.
O substitutivo também retirou do projeto termos hoje em desuso na legislação, como menor abandonado e menor em situação irregular.

Fonte:


domingo, 16 de outubro de 2011

Dois sites ótimos sites na luta contra a SAP
Bale conferir e participar do fórum 100% Madrasta, que traz de forma bem sintetizada, com uma linguagem clara e acessível informações bem abrangentes sobre a Síndrome de Alienação Parental, a SAP. 

Outra dica é o um link do excelente site dos nossos parceiros do site Alienação Parental, que, além de informações, dicas e jurisprudências traz também uma relação de sites internacionais de entidades que combatem este mal pelo mundo afora. 

Confira tudo clicando nos links abaixo:

domingo, 2 de outubro de 2011

MANIFESTAÇÃO CONTRA ALIENAÇÃO PARENTAL NA SEMANA DAS CRIANÇAS


No dia 11 de outubro, véspera do dia das crianças, terça-feira, os integrantes carioca da PAIS POS JUSTIÇA farão uma manifestação pública no Centro do Rio de Janeiro contra a Alienação Parental. O objetivo é sensibilizar a Justiça e informar o público sobre os danos dessa maléfica estratégia de impedimento de convivência (na maioria das vezes) paterno filial, infelizmente ainda presentes na vida de nossas crianças.

Usaremos este ano o slogan: CRIANÇAS SEM ESPERANÇA – A ALIENAÇÃO PARENTAL DESTRÓI A INFÂNCIA. Utilizaremos faixas e panfletos. A manifestação acontecerá pela primeira vez num dia útil, uma véspera de feriado, com grande movimentação de pessoas no Centro. Há várias opções de local, que será definido até o próximo final de semana. O Horário será das 11 às 18 horas.

Convocamos todos os pais cariocas que sofrem ou que querem apoiar os pais na luta por convivência com seus filhos e que buscam conscientizar a população e cobrar da Justiça a aplicação da Lei 12.318-10.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Abandono afetivo não gera indenização por danos morais


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Taubaté e negou recurso proposto por uma mulher que pretendia receber indenização por danos morais de seu pai, com fundamento em abandono afetivo.
        A autora da ação alegava que o genitor lhe negara afeto durante a vida toda e que sofrera com o desamparo material e moral. Afirmava, ainda, que a paternidade só foi reconhecida no curso de uma ação judicial.
        De acordo com a decisão da 6ª Câmara, o abandono não ficou comprovado, uma vez que o homem informou que desconhecia a existência da filha, razão pela qual só veio a conhecê-la na fase adulta.
        O relator do recurso, desembargador Sebastião Carlos Garcia, ressaltou em seu voto que, ainda que fosse comprovado o abandono afetivo, a situação não geraria uma indenização. Isso porque não há no ordenamento jurídico danos morais baseado em tal obrigação.
        “O dever de afeto não pode ser imposto, porquanto o sentimento, o amor, a consideração, o carinho são sensações intrínsecas ao ser humano, não podendo ser uma pessoa compelida a tanto. Não se mostra exigível condenar alguém a indenizar outrem por não haver amado. Tal questão, com efeito, não pode ser convolada em indenização de cunho financeiro, por envolver um dos sentimentos mais nobres do ser humano”, afirmou o relator.
        Os desembargadores Vito Guglielmi e Percival Nogueira também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.
        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / AC (foto ilustrativa)
        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Livro para o PAI


A terapeuta familiar Roberta Palermo está preparando um livro voltadopara orientar o pai nas separações conflituosas. Seguno a terapeuta, "O forte serão as dicas para errar o mínimo possível após a separação e não aceitar alienação parental entre outros problemas."


O livro mostrará também depoimentos de outros pais contando o que fizeram de adequado e onde detectaram os erros para ajudar quem estiver vivendo o momento de separação.


Quem quiser dividir experiências e contar suas histórias (que aparecerão no livro com nomes trocados) pode enviar a história para o e-mail: robertamadrasta@globo.com


Visitem o site da terapeuta:
www.robertapalermo.com.br

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Mulher é condenada a pagar R$ 30 mil por acusar ex de abusar das filhas‏

Segundo ação, mãe forçou filhas a denunciarem pai por tentativa de estupro.
Depois, elas voltaram espontaneamente à delegacia e negaram acusações.

(Do G1 RJ)
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJ-RJ) condenou uma mulher a indenizar seu ex-companheiro em R$ 30 mil, por danos morais. De acordo com a ação, após o término do relacionamento, para se vingar do ex, a mulher teria coagido as filhas de criação do casal a irem à delegacia para denunciar o homem por tentativa de estupro e ameaça de morte. Depois, no entanto, as meninas foram espontaneamente à polícia e esclareceram que foram obrigadas pela mãe a acusarem o pai. Cabe recurso à decisão. As informações são do TJ-RJ.

Em depoimento, segundo o TJ-RJ, uma das filhas do casal disse que “tudo não passou de um plano arquitetado pela mãe para denegrir a imagem e a carreira do pai na Marinha" e também para conseguir vantagem financeira. Ainda de acordo com o TJ-RJ, a filha lembrou que a intenção da mãe era castigar o pai por ter se separado dela. Para isso, segundo o depoimento, a mulher teria espalhado a história para a vizinhança e levado a filha ao 1º Distrito Naval “para que contasse a mesma mentira”, além de ter se dirigido ao serviço social da Marinha.

“Esta situação de perseguição e constrangimentos é inadmissível num Estado Democrático de Direito”, afirmou o desembargador Ademir Paulo Pimentel, da 13ª Câmara Cível do TJ-RJ, em sua decisão.

De acordo com o TJ-RJ, em sua defesa, a mulher alegou que a discussão que causou a separação do casal começou justamente por causa da denúncia de uma das filhas de que sofria abuso por parte do então companheiro, quando as meninas eram menores de idade.
Quando atingiram a maioridade, ainda segundo a mãe, as duas foram morar com seus respectivos namorados e pediram ajuda financeira ao pai, na mesma época da retirada das acusações pelas filhas. No entanto, segundo o TJ-RJ, “tais alegações não foram provadas”.