segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Acusações de ABUSO SEXUAL no âmbito da ALIENAÇÃO PARENTAL

Aniêgela Sampaio Clarindo
Bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba
Aluna de pós graduação latu sensu em direito das famílias pela Universidade Regional do Cariri
RESUMO: A Lei nº 12.318/10 trata da alienação parental. Este fenômeno é um processo de desmoralização da imagem de um dos genitores (genitor alienado) empreendida pelo outro (genitor alienador). Tal prática é direcionada ao filho, para que repudie o alienado e se recuse a conviver com ele. Trata-se de óbvio desrespeito ao direito fundamental à convivência familiar. O genitor alienador pode servir-se do Poder Judiciário para acelerar a ruptura do vínculo entre o alienado e o filho. Isso pode ser conseguido através de uma falsa denúncia de abuso sexual tendo como acusado o genitor alienado. O próprio filho é convencido de que foi abusado através da distorção, feita pelo alienante, de fatos sem conotação abusiva. Para o correto diagnóstico da veracidade dessas acusações, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar no âmbito judiciário.  
Palavras-chave: Falsas denúncias. Abuso sexual. Alienação Parental.
ABSTRACT: The Law nº 12.318/10 comes to parental alienation. This phenomenon is a process of demoralization of the image of a parent (alienated parent) undertaken by other (alienating parent). This practice is directed to the son, to repudiate the alienated and refuse to live with him. It's obvious disregard for the fundamental right to family life. The alienating parent may avail himself of the Judiciary to expedite the collapse of the bond between the alienated and son. This can be accomplished through a false complaint of sexual abuse as having accused the alienated parent. The son himself is convinced that he was abused by distorting, given by the seller, with no connotation of facts abusive. For correct diagnosis of the veracity of these accusations, it is essential to the performance of the interdisciplinary team within the judiciary.
Keywords: False accusations. Sexual abuse. Parental Alienation.
SUMÁRIO: Introdução. 1 Considerações gerais sobre a alienação parental. 2 Implantação de falsas memórias. 3 A necessária atuação interdisciplinar de profissionais. 4 Um exemplo de decisão judicial enfrentando a problemática das falsas denúncias. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O fenômeno da alienação parental passou a ser objeto de lei específica desde o ano passado, com o advento da Lei nº 12.318/10. Refere-se ao processo instituído por um dos genitores, visando o afastamento da prole em relação ao outro genitor, mediante os mais variados artifícios e as desculpas mais esdrúxulas. Não raro o genitor que promove esta campanha desmoralizante (genitor alienador) se utiliza do Poder Judiciário para conseguir o seu maior intento, que é a cessação da convivência entre o filho e o outro genitor (genitor alienado), através de falsas denúncias. O alienante pode inclusive alegar que o alienado praticou abuso sexual contra o próprio filho, com o fito de, ao longo do processo instaurado para a apuração do delito, conseguir preliminarmente o afastamento do acusado e da suposta vítima.
Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquele que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também ao próprio filho. Nesse último caso a criança ou o adolescente são convencidos de que foram abusados através da distorção, feita pelo genitor alienador, do real significado de um acontecimento envolvendo o filho e o genitor alienado. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilidade da mente humana.
Por sorte, antes da vigência da Lei 12318/10 já existiam julgados que lidavam com a problemática, onde juízes já se preocupavam em realizar a devida perícia psicológica e social de modo a verificar se acusações de tamanha gravidade possuíam fundamento. A própria lei citada já dispõe expressamente acerca da falsa acusação como mecanismo típico de genitores alienadores e dá margem à realização de exames periciais a serem coordenados por equipe multidisciplinar de profissionais que estudam as dinâmicas familiares.
O presente trabalho visa oferecer um panorama não exaustivo, porém esclarecedor, acerca do uso de alegações de abuso contra menores como meio de empreender a alienação parental. Inicialmente serão feitas considerações sobre o conceito, o contexto em que se inicia e os sujeitos envolvidos no processo de alienação parental, bem como as conseqüências nefastas que podem advir da evolução das atitudes alienatórias.
Em seguida será abordado especificamente do tema das falsas acusações, explicando-se como podem ser inseridas na mente de crianças e adolescentes informações inverídicas, quais fatos podem ser distorcidos para tanto e como judicialmente esta alegação é tratada. Logo será explicado o papel da equipe interdisciplinar na apuração da existência da alienação parental, através do laudo de psicólogos e assistentes sociais. Por fim será comentado julgado atinente à problemática, que, embora anterior à Lei nº 12.318/10, demonstra o exemplar procedimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul ao lidarem diretamente com uma lide que gira em torno de uma acusação de abuso.
A importância deste trabalho reside no fato de que ainda não existem doutrinas de fácil acesso, tanto em termos quantitativos como em termos qualitativos, aptas a esclarecer os juristas nacionais acerca da temática. Além disso, as falsas alegações no âmbito do poder Judiciário infelizmente ainda são freqüentes, o que exige do operador do direito, principalmente na seara do direito de família e do direito infanto-juvenil, certo nível de informação para evitar uma visão estreita do litígio, e que acabe favorecendo pretensões onde não há o fummus boni iuris. O presente artigo baseia-se em pesquisa de caráter bibliográfico, abrangendo a legislação atinente, obras doutrinárias, jurisprudência e reportagem jornalística, materiais estes impressos ou disponíveis em internet. 
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL 
A convivência familiar é direito da criança e do adolescente resguardado no art. 227 da Constituição Federal na categoria de prerrogativa fundamental. Isto porque o núcleo familiar funciona como o primeiro espaço de convivência, dentro do qual a criança e o adolescente incorporarão os valores que fundamentarão, no futuro, suas atitudes em relação à comunidade que o rodeia e a si próprio. No seio do grupo familiar reside o locus nascendi de “[...] experiências afetivas, representações, juízos e expectativas” (SILVA, C. M., 2004, p. 132).
O simples fato da separação ou do divórcio não constitui causa admitida pelo ordenamento como admissível para que se legitime o afastamento entre a prole e os pais. É dever do genitor que detém a guarda assegurar ao filho menor o seu direito de ser visitado pelo outro genitor. Contudo, ainda é freqüente o descumprimento, por parte do genitor guardião, do seu dever de não obstaculizar a convivência entre a prole e o genitor visitante, conforme Rachel Pacheco de Souza (In: PAULINO, 2008, p. 8):
“Infelizmente o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com os genitores [...]”
Embora a autora mencione apenas a mãe, também a figura paterna por vezes aparece como aquela que desconsidera a necessidade infanto-juvenil de conviver com o genitor não guardião. Isto porque não há nenhuma regra que impeça o juiz de direito de determinar que ao homem caiba a guarda de seus filhos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.
Quando um dos genitores busca interromper a visitação deve apresentar judicialmente uma justificativa plausível. Entretanto, dede a década de oitenta, um fenômeno relacionado a essa questão vem sendo diagnosticado e analisado por profissionais de vários ramos do conhecimento (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros). O psiquiatra Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, estudou profundamente o comportamento de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Em alguns constatou que haviam sido privados da companhia do genitor visitante, por obra do genitor guardião, sem nenhum motivo resguardado pela lei. Atendo-se a estes casos, percebeu quais os comportamentos adotados por aquele que detinha a guarda, capazes então de alijar o outro genitor da esfera de convívio infanto-juvenil (CALÇADA, 2008).
Gardner identificou, assim, o fenômeno da alienação parental. Utilizando-se de artifícios por vezes sutis, mas sempre de modo persistente, o genitor que detém a guarda critica, desmoraliza, atribui características tão negativas ao outro genitor a ponto de desconstruir a imagem que seu filho possuía deste último. A criança ou o adolescente são programados para odiarem, aos poucos, a vítima desta campanha desmoralizante, e identificarem-se completamente com as opiniões do guardião. Este é chamado de genitor alienante ou alienador, e o outro é denominado genitor alienado ou genitor “alvo”.
O termo alienação vem do latim alienatio, relacionando-se à atitude de arrebatamento, separação, desligamento. Como o objetivo do genitor guardião é provocar a ruptura do contato entre o filho e o outro genitor, o referido termo foi escolhido para designar o processo desencadeado por um dos pais, através da manipulação de sua prole, visando atingir o ex-cônjuge. A alienação parental apresenta-se, no dizer de Priscila Fonseca (2006, p. 163) “[...] como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança [...]”. Rosana Simão (In: PAULINO, 2008, p. 14) sintetiza de maneira clara o contexto em que se iniciam as práticas de alienação e quais são as mais comuns:
“Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado través de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança.”
Percebe que genitor alienador pode utilizar-se de vários expedientes para que sua prole internalize os sentimentos negativos em relação à figura do outro genitor. Pode-se neste rol ser acrescentada a narração maliciosa de fatos que não ocorreram, ou a invenção de alguns detalhes inverídicos sobre a narrativa de acontecimentos reais, de forma reiterada e convincente. O filho aos poucos passa a crer na versão deturpada que lhe é transmitida, ocorrendo desta forma uma espécie de “implantação de falsas memórias”, expressão que é usada como sinônimo de “alienação parental” por muitos doutrinadores (DIAS, 2010).
Segundo estudiosos da temática, quanto mais tenra for a idade, mais suscetível o filho se torna aos anseios do genitor alienador. Isto porque “Crianças muito pequenas dependem dos adultos para discriminar entre sentimentos e fatos, para construir a percepção da realidade, e até uma noção adequada de si mesma.” (MOTTA, In: PAULINO, 2008, p. 49).
Com o passar do tempo a criança ou o adolescente serão induzidos a experimentar um conflito de lealdade. Se insistirem na manutenção de vínculos com o genitor “alvo”, serão vítimas de chantagem emocional empreendida pelo alienador, que ameaçará diretamente ou não abandoná-los. Neste ponto percebe-se o quão sutil a alienação pode ser. Por temor de que isto se concretize, o filho passa a manifestar, aparentemente por livre e espontânea vontade, o desejo de interromper os contatos com o genitor alienado. Gozando de mais tempo livre com seu filho, o genitor alienante intensifica sua cruzada difamatória contra o outro, programando a criança ou o adolescente para que odeie de modo crescente o outro genitor, e assim suas recusas em visitá-lo pareçam cada vez mais espontâneas e justificadas.
Chega um ponto em que o filho demonstra completo desinteresse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações e argumentos do alienador procedem. Não é mais a chantagem que lhe incute medo, e sim a “lavagem cerebral” que finalmente obteve êxito (SILVA, D. M. P., 2009). A partir de então está instalada a síndrome da alienação parental, marcada pelos seguintes comportamentos: “[...] o desapego com o genitor ausente e a simbiose forçada com o presente, combinando a dependência exacerbada por um e o ódio pelo outro” (RESENDE; SILVA, In: PAULINO, 2006, p. 27).
Em menores cuja síndrome está instalada percebem-se seqüelas nocivas, de cunho psíquico, oriundas do afastamento indevido entre pais e filhos. Elas podem eclodir tardiamente, acompanhando a criança ou do adolescente até na fase adulta: “Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva” (FONSECA, 2006, p. 166). Esta pessoa, com maior probabilidade do que as outras, adotará comportamentos autodestrutivos, a exemplo do vício em entorpecentes e álcool, podendo desenvolver depressão, pânico, transtornos de identidade e de imagem, transtornos de conduta e dupla personalidade (FONSECA, 2006). 
Importante frisar que a síndrome da alienação parental não é desencadeada somente pelos pais do menor. Outro familiares, a exemplo dos avós, podem iniciar a dita campanha desmoralizante contra a mãe ou o pai de seus netos. Esta situação ocorre, por exemplo, quando a criança ou o adolescente é fruto de um envolvimento entre genitores muito jovens, e passam a ser cuidadas, na prática, pelos pais destes. (VALENTE, In: PAULINO, 2008).
Resumindo de modo magistral tudo o que até agora foi ventilado, observe-se a redação do caput do art. 2º da Lei nº 12.318:
“Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Existe unanimidade na doutrina em reconhecer que a identificação de atitudes típicas de um genitor alienador, consideradas dentro de um determinado contexto, podem favorecer à reversão do quadro de afastamento progressivo entre o genitor alienado e seu filho. Enquanto a criança ou o adolescente não responde de modo favorável ao processo de alienação (antes da instalação da síndrome) é mais fácil que, com a ajuda de profissionais especializados (terapeutas, psicólogos e psiquiatras, por exemplo), volte a manter sólidos vínculos com o genitor alienado (XAXÁ, 2008).
A seguir será tratada, com pormenores, a maneira mais agressiva pela qual a alienação pode se dar: a falsa acusação de abuso sexual, praticado contra o filho, supostamente pelo genitor alienado. Esta hipótese está contida no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/10
2 IMPLANTAÇÃO DE FALSAS MEMÓRIAS
Antes que se explique no que consiste a implantação de uma falsa memória, é necessário entender como a mente humana funciona para captar, guardar e lembrar de acontecimentos. Andreia Calçada (2008, p. 34) explica como a psicologia compreende o intricado mecanismo da memória:
“Os psicólogos cognitivos dividem a memória em três operações básicas: codificação, armazenamento e recuperação. A codificação é a transformação de uma entrada (input) sensorial em uma representação de memória. O armazenamento refere-se à manutenção deste registro e a recuperação é a operação que dá acesso à informação arquivada. Essas operações não ocorrem em seqüência, são processos interdependentes que se influenciam reciprocamente. Em outras palavras: lembranças do passado não reconstroem literalmente os eventos e, sim, se constroem influenciadas por expectativas e crenças da pessoa, e pela informação do presente. Logo, a recuperação de uma lembrança não é fidedigna como em um filme.”
Do ensinamento transcrito conclui-se que qualquer indivíduo, ao ser questionado sobre os detalhes de um fato que lhe ocorreu, pode sim descrevê-lo de maneira rica e passando a impressão de veracidade. Contudo, parte dos detalhes que ele crê pertencerem ao fato é, na verdade, distorção do que realmente aconteceu, dada natural incapacidade da memória em evocar com perfeita fidedignidade todos os aspectos de eventos passados. Isto não está relacionado a desvios psiquiátricos ou à idade, consistindo em um mecanismo de funcionamento da mente humana em qualquer fase da vida.
Para um maior esclarecimento sobre o grau de sugestionabilidade da mente humana, observe-se o trecho a seguir que narra uma experiência coordenada pela psicóloga americana Elizabeth F. Loftus: 
“[...] os participantes viram um acidente de automóvel em um cruzamento com um sinal de pare. Depois do ocorrido, metade dos participantes recebeu uma sugestão de que o sinal de tráfego era, na verdade, um sinal de passagem preferencial. Quando perguntados posteriormente qual sinal de tráfego se lembravam de ter visto no cruzamento, os que haviam sido sugestionados tendiam a afirmar que tinham visto um sinal de passagem preferencial. Aqueles que não tinham recebido a falsa informação eram muito mais precisos na lembrança do sinal correto.” (CALÇADA, 2008, p. 36).
Percebe-se que não é impossível, muito menos difícil conseguir que um indivíduo seja induzido a lembrar de um fato não como ele realmente ocorreu, mas sim da maneira como quer o indutor. As pessoas mais suscetíveis à implantação de falsas memórias são as crianças (para o ECA, indivíduos com até doze anos incompletos), conforme Maria Pisano Motta (In: PAULINO, 2008, p. 48): “A compreensão cognitiva e a visão que elas têm do mundo e das pessoas é moldada por um conglomerado de percepções imediatas, combinadas com percepções que os adultos que delas cuidam, compartilham com elas”.
Um exemplo esclarecedor é o depoimento colhido pela reportagem da revista Isto é, pela narrativa da história do consultor empresarial Nilton Lima. A partir do momento em que separou-se de sua esposa, passou a enfrentar a resistência dos filhos nos dias de visitação, sendo que estes um dia argumentaram que a companhia do pai lhes trazia à tona as lembranças dos castigos físicos que este lhes impingiu durante a infância. Anos após esta acusação os filhos descobriram a “lavagem cerebral” empreendida pela mãe, através da inclusão, nos relatos de fatos corriqueiros, de que o pai lhes maltratava (JORDÃO, 2008).
O genitor alienador pode manipular seu filho, sobretudo na infância, para acreditar que foi vítima de toda a sorte de abusos, tanto físicos como emocionais. Não obstante, a mais grave das implantações de memória ocorre quando o genitor alienado é acusado de abuso sexual, tendo o filho sido convencido previamente de que isto ocorreu em algum episódio da visitação.
“[...] as circunstâncias são distorcidas, sejam quais forem: uma fala da criança, o surgimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. [...] Observa-se co o passar do tempo que a própria criança se torna cúmplice e/ou passa a acreditar na história forjada pelo(a) falso(a) acusador(a), pois dele depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro [...]” (SILVA, D. M. P., 2009, p. 158).  
Andreia Calçada (2008, p. 21) traz um exemplo esclarecedor de como se inicia o processo de alienação parental através da má interpretação de um ato corriqueiro, narrando um caso verídico ocorrido entre os genitores P (pai) e R (mãe) e sua filha menor N (a omissão dos nomes verdadeiros se dá por questões éticas):
“Segundo relatos da mãe, N viu na TV uma chamada sobre abuso sexual infantil. A mãe R respondeu que o abuso sexual acontece quando o adulto coloca a mão nas partes íntimas de uma criança. Ao que N retrucou: - papai faz isso comigo, disse mostrando-se preocupada com a possibilidade do pai ser preso, R fica assustada, mas não explica explora o acontecimento com receio de misturar as coisas. Questiona a menina N o que o pai fazia na hora do banho. Ao que ela responde dizendo que o pai botava a mão em sua genitália ao lavar suas partes íntimas. A mãe distorce os fatos de um simples banho. A criança passa por avaliação psicológica, já que a mãe quer saber o que de fato acontecia e como isso repercute no equilíbrio emocional da filha. Frente ao histórico da relação do casal e a avaliação da criança, que demonstrou a necessidade de ter ambos os pais próximos e vivendo de forma saudável e em paz, o resultado da avaliação apontou a não ocorrência de abuso. O pai também foi ouvido. A mãe continuou buscando profissionais que diagnosticassem o abuso.”  
O conceito de abuso sexual difere do episódio acima relatado. O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor, que é ameaçado fisicamente ou coagido verbalmente a satisfazer as necessidades sexuais de um adulto, compreendendo variada gama de práticas libidinosas (desde o voyeurismo até o estupro). O importante é compreender que a vítima não possui capacidade emocional ou cognitiva para consentir nem julgar o que está ocorrendo (SILVA, D. M. P., 2009).
Recordando-se o que diz o Código Civil em seu art. 1.638, inciso III, será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes. Ao regulamentar os pressupostos e o trâmite da ação que objetiva tal destituição, o ECA dispôs em seu art. 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave. A suspeita de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz determine o afastamento do genitor suspeito de sua moradia, visando preservar a integridade física e psíquica dos filhos. Percebe-se que a legislação municia o genitor alienante de mecanismos para conseguir o afastamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.
O Poder Judiciário tanto pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda da vida e da saúde de crianças e adolescentes que realmente necessitam, como também para o fortalecimento do processo de alienação parental. A denúncia de abuso sexual será fortalecida pelas alegações convergentes do filho e do genitor alienante, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.
“Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas [...]”  (DIAS, 2010, p. 456, grifo do autor).
É através dos ensinamentos doutrinários deixados por profissionais da psicologia que é possível se ter uma noção da gravidade das consequências psíquicas e comportamentais oriundas, para o menor supostamente abusado, de toda a trajetória judicial para a apuração de um fato que não ocorreu:
“Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura “acusadora” e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos.” (CALÇADA, 2008, p. 62).
Para evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar integrada não apenas por profissionais do direito, como por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, entre outros.
3 A NECESSÁRIA ATUAÇÃO INTERDISCIPLINAR DE PROFISSIONAIS
As demandas em que se discutem direitos infanto-juvenis levam inevitavelmente à necessidade de análise do contexto familiar no qual o menor está inserido. Nem sempre o genitor que pleiteia a destituição do poder familiar em face do outro está protegendo a vida ou a integridade psíquica da criança ou do adolescente; suas motivações podem estar camufladas, e o profissional da área jurídica não está preparado para desvendá-las. A interdisciplinaridade vem em socorro para propiciar uma decisão mais justa, que realmente venha a suprir as necessidades das partes envolvidas.
Deste modo, a identificação de um processo de alienação iniciado ou já concluído só poderá ser realizada com segurança a partir da perícia realizada por psicólogos e assistentes sociais. De fato, a Lei nº Lei 12.318/10 reforça a importância da multidisciplinaridade, enfocando os métodos possibilitados ao perito para a adequada investigação do contexto familiar:
“Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1 O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.”
De maneira breve e elucidativa, a perícia psicológica pode assim ser definida:
“Assim, pode-se afirmar que a perícia psicológica [...] consiste em um exame que se caracteriza pela investigação e análise de fatos e pessoas, enfocando-se os aspectos subjetivos das relações entre as pessoas, estabelecendo-se uma correlação de causa e efeito das circunstâncias e buscando-se a motivação consciente (e inconsciente) para a dinâmica familiar do casal e dos filhos. Através dessa investigação o perito psicólogo poderá apurar, com muito mais precisão, a responsabilidade de cada um dos membros da família pelo estado das relações e sugerir ao juiz a melhor solução para garantir o equilíbrio emocional de todos, resguardando-se os direitos fundamentais das crianças e adolescentes envolvidos no litígio (SILVA, D. M. P. da, 2009, p. 4).”
O estudo realizado pelo assistente social, por sua vez, é realizado in loco, consistindo na coleta de dados acerca do cotidiano do menor e de seus pais, tanto para constatar o suprimento ou não das necessidades infanto-juvenis, como para averiguar a dinâmica da relação entre os genitores. Através de visitas domiciliares e entrevistas, por exemplo, o assistente social busca, após a coleta, interpretar estes dados confrontando-os com o referencial teórico que faz parte de sua formação (PIZZOL, 2003).
A perícia pode ser determinada de ofício pelo juiz ou a pedido do autor ou do réu, seguindo-se, na sua produção, as normas do CPC que se encontram do art. 420 ao art. 439. As conclusões do perito, contudo, podem ser desprezadas pelo magistrado, em função do princípio do livre convencimento motivado do juiz. Embora não esteja vinculado obrigatoriamente ao laudo, percebe-se o quanto será árdua a tarefa do julgador em diagnosticar a presença da alienação parental, mesmo conhecendo-se no que ela consiste e quais as atitudes mais recorrentes do genitor alienador. Como a criança ou o adolescente também expressarão repúdio à figura do outro genitor, o profissional que não domina conhecimentos específicos para detectar nas entrelinhas de um depoimento algum vestígio de informação implantada anuirá com as pretensões deduzidas pelo alienador. A sutileza com que o processo de alienação por vezes é desencadeado, a firmeza com que memórias falsas são implantadas no filho, fazem do genitor alienador a pessoa que aparentemente mais se preocupa com o bem estar da prole.
4 UM EXEMPLO DE DECISÃO JUDICIAL ENFRENTANDO A PROBLEMÁTICA DAS FALSAS DENÚNCIAS
Antes do advento da Lei nº 12.318/10 algumas decisões judiciais foram prolatadas, nas quais os julgadores consideraram a possibilidade de estarem diante de um quadro de alienação parental. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desponta como pioneiro na iniciativa de questionar, em muitos recursos manejados, a atuação de genitores que disputavam a guarda de menores ou nas quais se discutia a efetivação do direito de visitas. O maior destaque, contudo, dá-se mediante a análise do ponderado julgamento que o tribunal confere às alegações de abuso sexual, demonstrando que seus desembargadores encontravam-se atentos à doutrina nacional que à época já alertava acerca do fenômeno da alienação parental, bem como à tendência das cortes estrangeiras em se adotar medidas concretas para identificar e sanar este nociva prática. 
A decisão a ser comentada refere-se ao agravo de instrumento nº 70014814479, julgado em 2006 pela Sétima Câmara Cível, tendo como relatora a Desembargadora Maria Berenice Dias. A agravante é Gislaine S.A., mãe da menor Luísa W., e a agravada é Thereza M.W., avó paterna da criança. A íntegra do acórdão oferece um panorama bastante elucidativo de como a alienação parental pode estar presente nos litígios judiciais.
Quando constava com dois anos de idade, a mãe de Luísa acusou seu genitor de abusar sexualmente da filha, o que levou, inicialmente, à abertura de um processo cível visando a destituição do poder familiar, e um criminal objetivando a punição pela prática delituosa imputada ao pai da menina. Este recorreu ao Tribunal para garantir o direito de visitação da filha até o julgamento final da lide, no que logrou êxito, através da interposição de um agravo de instrumento. A mãe, contudo, embora ciente da determinação da corte no sentido de cooperar, realizou justamente a ação inversa, deixando de levar a criança à casa do pai ou de avisar a este para providenciar algum transporte. Somado a isto, os relatórios da assistente social Valdeci G. Campos, que assistia a criança nas visitas, mostraram a instalação da síndrome na infante. Vide trecho referente ao Relatório 22/2005, realizado em 09/09/2005, reproduzido na íntegra do acórdão:
“A menina brinca, corre, abraça e beija o pai, quando lembra pede que eu ‘não comente com a fada’ pois sua mãe diz que ela ‘só é amada pela mãe e só pode amar a mãe’. A menina disse: ‘eu amo meu pai mas digo para minha mãe que não gosto, para ela não me bater’ (...)”
A seguir, trecho do relatório 28/2005, elaborado em 3-12-2005 reforça a observação de que o comportamento de Luísa muda completamente com a ausência da figura materna:
“Luiza chorava muito e não queria ir comigo, queria que a mãe fosse junto. Como não parava de chorar, falei com a Srª Gislaine para que ficasse com a menina, pois estávamos atrasando a saído do ônibus. (...) O episódio do embarque me pareceu ter sido provocado pela mãe de Luiza, que continua fazendo uma espécie de ‘terrorismo psicológico’ pois, além de dizer para filha que ‘faltava pouco para que esta situação se resolva e ela não vai precisar ir mais’, a mãe levou a Luiza para a rodoviária acompanhada de babá com as duas filhas pequenas, a Luiza chorava e dizia que ‘a mãe e as meninas vão tomar sorvetes e brincar com meus brinquedos’. Cinco minutos depois que saiu o ônibus ela já não chorava mais. Falou-me que ela ‘queria ir para casa da avó, mas se a mãe descobre ela me bate’, ou seja, na frente da mãe (possivelmente por medo) a Luiza chora e diz que não quer ir, longe da mãe ela se solta e fica feliz em viajar, mas aí também fica com medo porque a Assistente Social vai contar, ‘nos papéis ou no relatório’, que ela está feliz. Ela disse ainda: ‘tenho que fazer isso (chorar), dizendo que não quero vir porque se não a minha mãe me bate e me xinga, diz que eles vão me levar embora e eu não vou mais ver ela. Ela não gosta da gente do pai, por isso tenho que chorar para não vir’.”
As atitudes da mãe de Luísa se adequam ao comportamento próprio de um genitor que promove a alienação parental, tendo em vista, primeiramente, a desmoralização da figura paterna, bem como dos familiares deste último, e a ameaça explícita de abandonar a filha caso esta não comungue dos sentimentos negativos que a mãe nutre em relação ao pai da menor. Maria Pisano Motta (2008) também ressalta que é típico do alienador o descumprimento de ordens judiciais que beneficiem, de alguma forma, o genitor alienado. A instalação da síndrome é cabalmente demonstrada, em virtude da brusca mudança de temperamento observada em Luísa quando não está na presença da genitora, e o medo de que esta saiba do carinho que a menor ainda reserva ao pai e aos avós paternos. O conflito de lealdade não podia ser melhor externalizado. Aqui se observa a importância do trabalho de equipe multidisciplinar, apta à análise do cotidiano da criança e conseqüentemente a captar detalhes que passariam despercebidos ou seriam camuflados perante o magistrado.
A avó paterna da criança conseguiu sua guarda, em caráter provisório, tendo em vista o reconhecimento, pelo juízo de primeira instância, da falta de colaboração da mãe para a efetivação das visitas. O direito à convivência familiar é implicitamente reconhecido como fundamental, através da leitura de trecho do posicionamento do Ministério Público neste caso:
“Como bem colocado pela Promotora de Justiça da Comarca de Santa Vitória do Palmar, Drª Daniela Silveira Timm, os laudos juntados, por assistente social e psicóloga, denotam uma abuso psicológico da menina por parte de sua mãe. Há, então, de forma concreta, um abuso da filha pela requerida (fl. 100-101). É patente que este abuso está colocando em risco a saúde emocional da infante.”
De fato, as consequências oriundas da instalação da síndrome são tão graves que a alienação parental só pode ser compreendida, no mínimo, como uma forma de abuso. Atualmente esta conclusão está inserida no texto da lei 12.318/10, alertando todos os que militam em prol dos direitos infanto-juvenis a tratar com seriedade a situação na qual se suspeita de que esteja ocorrendo o processo alienatório, ou já esteja instalada sua síndrome:
“Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” 
A avó paterna de Luísa continuou com a guarda da neta, por determinação do TJRS ao julgar o agravo interposto pela mãe, considerando que, enquanto está pendente o julgamento da ação de destituição do poder familiar, em nome da proteção da vida e da saúde da criança, deve continuar apenas visitando seu pai, mas, contudo, sem estar sob a guarda da mãe, pelas atitudes nocivas à integridade psíquica da menor que aquela vinha tomando. Como a infante se mostrava, ao longo das visitas, apegada aos avós, estes possuíam as melhores condições para propiciar a Luísa uma convivência familiar sadia e integrada. Segue abaixo a íntegra da ementa:
“GUARDA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Havendo na postura da genitora indícios da presença da síndrome da alienação parental, o que pode comprometer a integridade psicológica da filha, atende melhor ao interesse da infante, mantê-la sob a guarda provisória da avó paterna. Negado provimento ao agravo (Apelação cível nº 70014814479, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator(a): Maria Berenice Dias, Julgado em: 07/06/2006).”
CONCLUSÃO
O respeito ao direito infanto-juvenil de convivência familiar deve-se, sobretudo, em razão das seqüelas de cunho inquestionavelmente grave que podem impedir o saudável desenvolvimento de crianças e jovens, decorrentes, por sua vez, do indevido afastamento de um dos genitores. Como este é justamente o objetivo do genitor alienante, devem-se alertar os profissionais do direito para que não sejam utilizados como instrumento de tão egoístico intento.
Pode-se afirmar com certeza que, se existe algum abusador, ele está representado na figura do alienador, por submete próprio filho, a acreditar que foi vítima de um ato tão grotesco como é o abuso sexual e depois submetê-lo ao transtorno de um processo judicial que gira em torno de uma inverdade. Enquanto isto, o menor será privado indevidamente do laço familiar que possuía com o genitor alienado, havendo o perigo de que este vínculo seja cada vez mais desgastado.
O estudo de doutrinas que esclarecem pontos da Lei nº 12.318/10 é imprescindível, bem como a análise de julgados que enfrentam diretamente a problemática das falsas acusações, para que o jurista se acerque dos conhecimentos minimamente básicos para, diante de um caso concreto, ao menos suspeitar da ocorrência de alienação parental. Se tempestivamente uma equipe multidisciplinar puder oferecer seu auxílio, não apenas o diagnóstico da situação será mais seguro, como mais rapidamente poderão ser estabelecidos os vínculos entre o genitor alienado e seu filho supostamente abusado.
Conclui-se, portanto, que diante da possibilidade de uma notícia inverídica a ser averiguada, se faz imprescindível socorrer-se dos conhecimentos da psicologia e do serviço social.

domingo, 1 de janeiro de 2012

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Câmara aprova Lei da Palmada

A Câmara aprovou ontem projeto que proíbe os pais de aplicar castigos físicos nas crianças. Conhecida como Lei da Palmada, a proposta foi aprovada por unanimidade, em comissão especial, depois que o governo cedeu à pressão da bancada evangélica e alterou a expressão 'castigo corporal' por 'castigo físico'.

O projeto, que segue diretamente para o Senado, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e prevê multa de 3 (R$ 1.635,00) a 20 salários (R$ 10.900,00) para médicos, professores e agentes públicos que não denunciarem castigos físicos, maus-tratos e tratamento cruel. A relatora Teresa Surita (PMDB-RR) ainda retirou do texto a palavra 'dor' e a substituiu por 'sofrimento', ao definir castigo físico. 'Não há interferência na família. Não há punição dos pais. Mas não podemos esquecer que a violência mais grave começa com uma palmada', resumiu a relatora.
Enviado há um ano e cinco meses pelo Planalto, o projeto aprovado ontem teve o aval do Executivo. 'Se você pensar que no futebol você não vê uma palmada, que os animais não são mais adestrados com violência, por que não pensar em uma educação para poder proteger uma criança sem fazer violência física?', argumentou a secretária de Direito da Criança e do Adolescente, Carmem Oliveira, que acompanhou a votação.
Punição. Pelo texto, os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente que aplicarem castigo físico podem ser encaminhados a programas de acompanhamento psicológico, cursos de orientação e até receber advertência de juízes de varas de infância. 'Serão feitas campanhas esclarecendo como educar sem o uso da violência. O que vai existir é a informação de que bater não educa', disse Teresa Surita.
O projeto altera o artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever que 'a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo corporal ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger'.
A proposta estabelece que 'castigo físico é ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em sofrimento e/ou lesão à criança ou adolescente'. Já tratamento cruel ou degradante é definido como 'conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente'. 'Na educação de crianças e adolescentes, nem suaves palmadinhas nem beliscões nem xingamentos nem qualquer forma de agressão, tenha ela a natureza e a intensidade que tiver, pode ser admitida', concluiu a relatora.
Segundo a ministra-chefe da secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, o acordo com os evangélicos foi importantíssimo: “Com essa aprovação por unanimidade pela Comissão Especial que analisava a matéria, o Brasil dá um importante passo para afirmação dos direitos da criança e do adolescente contra todos os tipos de violência”.

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Peluso defende fim da prisão para quem não pagar pensão alimentícia

Fonte: Jornal O Globo


Argumento do ministro foi feito em audiência com relator do novo Código de Processo Civil




BRASÍLIA - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, defendeu nesta segunda-feira o fim da prisão para quem deixar de pagar pensão alimentícia. Peluso argumentou, em audiência com o relator do novo Código de Processo Civil (CPC) na Câmara dos Deputados, Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), que a prisão do provedor da pensão é ineficaz. Em março, o relator deve apresentar seu parecer à Comissão Especial. E sinalizou que caminhará nessa direção.
Peluso defendeu o fim da prisão depois que o relator apresentou sugestões para criar alternativas à prisão imediata do responsável que deixa de pagar a pensão alimentícia, hoje punida com o regime fechado, o que, de acordo com o parlamentar, dificulta que o infrator tenha condições para até mesmo providenciar o pagamento. A proposta do relator, que deve ser submetida ao Congresso e a um corpo de juristas, prevê que, antes da prisão, o responsável tenha restrições de crédito e seja penalizado com uma noite na cadeia, caso "deboche" da Justiça.
- A prisão deve ser o último caso. Antes dela, devemos encontrar meios para mitigar a possibilidade de prisão. Por exemplo, retirar o crédito da praça e, em caso de deboche, ele poderá passar a noite na cadeia. Mas não podemos retirar os meios para que ele consiga pagar sua dívida - afirmou o relator, que demonstrou surpresa e contentamento com a opinião do presidente do STF.
Carneiro salientou que não pode afirmar ainda que vai retirar a prisão para quem não pagar a pensão alimentícia, pois precisa consultar antes os demais parlamentares e, especialmente, os subrelatores na comissão especial. O novo Código de Processo Civil já foi aprovado no plenário do Senado, que manteve a prisão para quem deixar de pagar a pensão alimentícia.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/peluso-defende-fim-da-prisao-para-quem-nao-pagar-pensao-alimenticia-3435675#ixzz1g5hCbN5A 
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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Falsa acusação de abuso sexual: Mais um depoimento; desta vez,de uma advogada

Infelizmente, tive a oportunidade de atuar em um processo judicial em que a mãe sugeriu prática de assédio sexual contra o genitor. Logicamente, em nome do melhor interesse da menor envolvida, a Justiça suspendeu liminarmente as visitas do pai à adolescente, provocando verdadeira interrupção na relação parental. Quase dois anos depois de intensa luta, restou comprovado, de forma inequívoca, que o pai não cometera abuso nenhum, nem assédio, nem nada. Mas o mal irreversível havia sido feito. Atualmente, a filha se recusa a manter qualquer contato com seu pai, vítima de alienação parental, de campanha difamatória da mãe, da síndrome de lealdade. Ganhamos o processo, mas não conseguimos retomar a relação parental estabelecida judicialmente, pois o pai passou a ser um estranho indesejado, embora não mais um inimigo. Sem forças para lutar contra a filha alienada, desistiu das visitas fixadas, colocando-se à disposição da adolescente. Até hoje esse pai espera por um telefonema, uma carta, um email, um sinal de que a filha superou o ocorrido e deseja retomar a relação. Dizem que o tempo cura tudo, tudo esclarece. É o que sinceramente desejo para essa família: que o tempo se encarregue de curar suas dores. Em causas como essas, pode ter certeza: o advogado também sofre. Patricia Garrote especialista em Direito de Família Brasília - DF www.patriciagarrote.adv.br

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Juíza dá o exemplo

Texto publicado no jornal Diário de Maringá:
Que pai ou mãe após um dia de trabalho não se anima para buscar os filhos no colégio, e no caminho de casa, ouvir gostosamente o relato sobre seu dia escolar e depois das brincadeiras, tarefas e jantar, colocá-los para dormir lendo uma gostosa história infantil? Feliz é a criança que tem pai e mãe para ler ou lhe contar histórias ou um modelo familiar que respeita a convivência com ambos os pais.
Embora esse modelo pareça ser possível somente nos lares onde a união ou o casamento deu certo e, portanto, onde inexistam grandes conflitos parentais, a juíza Fernanda de Almeida Pernambuco, titular da Vara de Família da Comarca de Santo André – SP – dá exemplo de bom senso, serenidade e acima de tudo amor e respeito pelos filhos menores ao compartilhar a guarda deles com o pai, Roberto Moron. Um exemplo brilhante para o judiciário que carece de atitudes como esta.
Enquanto muitas mães e pais encaminham seus filhos para romperem os laços afetivos com o genitor que não possui a guarda, Fernanda dá exemplo como mãe e magistrada. Juíza há 18 anos, é mãe de três filhos, que passam dias alternados em casas diferentes.
Afirma a meritíssima que os filhos convivem de forma equilibrada com ela e com o pai, no que descreve ser uma saudável e bem-sucedida guarda compartilhada.
Explica que o maior problema dos casos de família não é o pagamento de pensão, mas a guarda e a visita dos filhos porque envolve muito o emocional das pessoas que estão se separando.
E destaca que a alienação parental também ronda alguns processos nos quais os pais querem conviver com seus filhos, mas são impedidos pela mãe.
Isso porque nos processos de separação ainda predomina a guarda unilateral que, para ela, tem a criança ou o adolescente como grande perdedor, por não ter durante a sua formação uma dessas referências parentais.
Nos processos em que atua, a principal regra a ser aplicada é aquela que procura o bem estar da criança e do adolescente e isso a criança só pode ter na convivência plena com os dois genitores. O que só é possível com a guarda compartilhada, porque a criança terá tempo para conviver e conhecer os pais e ter as duas referências na sua formação afetiva, educativa e cultural.
Além de fortalecer os laços, criar novos vínculos, sentir segurança e apoio, sem o conflito da disputa que se instaura na guarda unilateral, em que a criança se vê obrigada a optar por um só genitor, descartando o outro da sua vida.
E todos sabem que criança precisa de pai e de mãe para crescer sadia e feliz. Exemplos disso também são os filhos da magistrada. Quando perguntado a eles sobre passarem períodos alternados em casas diferentes, responderam que, no início, achavam que seria a pior coisa do mundo, mas agora apoiam e preferem totalmente essa rotina diferenciada, pois há convivência com os pais e todos saem ganhando.
Por que não seguirmos o exemplo da juíza? Por que, como muitos afirmam, a guarda compartilhada não funcionaria para este ou aquele caso? Sabemos que nem sempre ela será regra.
Mas, quando uma criança, em juízo, diz "quero ficar com minha mãe" ou "quero ficar com meu pai", sabe mesmo o que isso significa para sua vida? Não estamos com isso cooperando para a formação de uma geração que futuramente será de pessoas conflituosas, doentes, com síndrome disso, daquilo?
É chegado o tempo de reavaliar esse modelo que privilegia um único tipo de convivência familiar? Em tempos de alienação parental, houve até necessidade de se modificar a lei para que o genitor não-guardião pudesse acompanhar o desempenho escolar dos filhos.
O art. 12 da lei 9.394/96 assevera ser dever da escola informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e o rendimento escolar e sobre a execução da proposta pedagógica.
Esse é o modelo de pai participativo cada vez mais valorizado pelos cientistas, mas paradoxalmente desamparados e desprestigiados socialmente, pois precisam de lei que regulamente sua visita à escola.
Lembro-me de uma amiga universitária, mãe de dois filhos ainda pequenos, que exercia o direito de visita quinzenal. Ela relatara-me tristemente que durante o primeiro ano da separação, levantava todas as noites para cobrir os filhos que ali não mais estavam.
Como professora, espero receber na minha sala de aula alunos prontos para aprender e isso significa pessoas emocionalmente sadias, equilibradas, preparadas para vida, felizes, que tiveram um pai e uma mãe para lhes contar histórias ou simplesmente as levar à escola e isso também significa equilíbrio no seio da família, reflexo da educação que lá receberam e do tipo de relação que construíram com seus pais e demais parentais. 

Silvia Regina Emiliano
Mestre em Letras e professora na Faculdade Maringá.

Maria Osfélia Cordeiro de Freitas
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Maringá.

sábado, 26 de novembro de 2011

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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Revista ISTO É traz reportagem sobre Guarda Compartilhada

Unidos na separação

Aumenta o número de ex-casais que optam pela guarda compartilhada no Brasil. Com ela, pai e mãe dividem a responsabilidade pela criação e o tempo de permanência com os filhos, que crescem mais felizes e saudáveis

Claudia Jordão e Débora Rubin



NOVOS RUMOS 
Antes, o pai era o provedor e a mãe era a dona de casa. Portanto, fazia sentido
que a guarda, no momento da separação, ficasse com... a mulher. Hoje em dia,
o casal divide as contas e os afazeres domésticos. Nada mais justo que
partilhem também os cuidados com a criança, mesmo sob duas casas


Há cinco anos, o cotidiano dos irmãos Gabriela, 14 anos, Carolina, 12, e Gustavo, 10, é dividido em duas casas. Eles mantêm quartos, computadores, roupas e objetos pessoais num apartamento na Vila Mariana, bairro paulistano onde moram com a mãe, a juíza Fernanda Pernambuco, e no Morumbi, onde está o pai, o empresário Roberto Moron. Dormem cada dia na residência de um e alternam os fins de semana entre eles. Um motorista particular, contratado pelos pais, é responsável pelo transporte da prole. À primeira vista inusitada e confusa, a rotina – muito bem organizada, por sinal – desse trio tem se tornado cada vez mais comum entre filhos de casais separados que optaram por acabar com o casamento, mas não com a família. Para isso, adotaram a guarda compartilhada ou conjunta, regulamentada no Brasil em 2008, que prevê os mesmos direitos e deveres para pais e mães sobre os filhos. A criança pode até morar com um deles, mas o outro divide o seu tempo e a sua atenção. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apesar de a guarda materna ainda ser maioria (87,6% em 2009), os divórcios com guarda compartilhada aumentaram de 2,7% em 2004 para 4,7% em 2009. Mas um levantamento realizado pela Associação de Pais e Mães Separados (Apase) pode refletir melhor a realidade. Enquanto o IBGE se baseia em registros de cartórios e varas de família, e nem todos os casais se casam ou se divorciam, no papel, a Apase constatou que 15% das guardas já são conjuntas no Brasil.

Essas novas combinações familiares, como a de Fernanda e Moron, são frutos das transformações que vêm ocorrendo nas sociedades ocidentais desde a lendária queima de sutiãs em praça pública. Afinal, se antes da emancipação feminina as mulheres eram responsáveis por criar os filhos e os homens por assinar o cheque, em caso de divórcio, o natural era que ambos os genitores continuassem com as mesmas responsabilidades. Hoje, no entanto, a lógica é outra. Na maioria das vezes, pai e mãe dividem as contas e os cuidados com a cria, o que torna a guarda materna de filhos de pais separados fora da nova ordem. “Se pai e mãe pagam as contas e cuidam dos filhos quando estão juntos, por que isso tem de mudar quando o casamento acaba?”, questiona a juíza Fernanda.

Apesar de a guarda compartilhada estar prevista em lei e já ser adotada antes dela há cerca de dez anos, muitos juízes ainda optam pela unilateral, na grande maioria entregue à mãe. “A guarda materna ainda está enraizada em nossa sociedade”, diz o psicanalista, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira. Segundo ele, ainda há muito preconceito contra a mulher que abre mão da guarda total ou parcial do filho e contra a capacidade de um homem de cuidar bem de uma criança. E isso reflete nas decisões dos magistrados. “A mulher precisa de ajuda e o homem quer ajudar”, diz.

Separado há quatro anos, o executivo Marcos Quesado, 48 anos, sentiu na pele o preconceito citado por Pereira. Foram três anos de disputa judicial para conseguir compartilhar com a ex-mulher a guarda de seus dois filhos, Luisa, 13, e Antonio, 10. No primeiro ano, a guarda provisória das crianças ficou com a mãe, que se mudou de Brasília, onde a família vivia, para o Rio de Janeiro – afastando as crianças de Quesado. “Os juízes e o Ministério Público faziam eu me sentir um chato no lugar de um pai zeloso”, diz ele, que não mantinha uma relação amistosa com a ex-companheira na época. Até que estudos psicossociais realizados no Rio e em Brasília recomendaram o retorno das crianças à cidade natal e a permanência com o pai. Com a reversão da guarda unilateral para a compartilhada, caiu outro retrato do machismo reinante no Judiciário. “Quando a minha ex tinha a guarda total das crianças, eu pagava 30% do meu salário de pensão alimentícia”, diz Quesado. “Hoje, que dividimos a guarda e as crianças moram comigo, ela, que ganha mais do que eu, paga apenas 10% de seus rendimentos.” Apesar da “injustiça” que acredita viver, desde janeiro, quando os filhos voltaram para debaixo de suas asas, Quesado se diz o homem mais feliz do mundo. “Eles aumentaram de peso e de estatura, melhoraram as notas, refizeram os laços sociais e encontraram novos amigos”, comemora o pai. Luisa e Antonio veem a mãe cerca de uma vez por mês, quando ela viaja do Rio ao Distrito Federal.

É muito comum disputas por guarda serem confundidas com brigas por pensão alimentícia. Ao mesmo tempo em que as duas questões – quem vai ser o guardião da criança e quem vai pagar as contas – correm paralelamente na Justiça, há um momento em que uma influencia a outra. Em geral, os pais que compartilham a guarda da criança, especialmente quando há alternância de residência, arcam com os gastos dela com moradia, alimentação e transporte no período em que ela está sob os seus cuidados. O restante dos gastos (educação, saúde, lazer e vestuário) é repartido a partir dos rendimentos de cada um. A juíza Fernanda explica que a guarda compartilhada não deve ser pensada com o objetivo de pagar menos pensão. “O ato de dividir a guarda não implica apenas quem vai assinar o maior cheque”, diz ela. “Além disso, engana-se quem pensa que terá uma grande vantagem financeira.”


A cultura não é o único impedimento para a implantação da guarda conjunta no Brasil. Alguns juízes ainda são cautelosos ao impor esse tipo de regime para filhos de ex-casais que vivem em pé de guerra. Mas isso está mudando. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão em agosto deste ano, considerou que a guarda compartilhada pode ser decretada em juízo, mesmo sem consenso entre os pais. O procedimento foi adotado ao ser analisado o caso de um pai, em Minas Gerais, que pedia a guarda exclusiva do filho, sob a alegação de que a mãe queria levá-lo para morar em outra cidade. No texto do processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou ser “questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra.” Também ponderou que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial”. Se por um lado, especialistas defendem que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado em nome de um bem maior – no caso, o bem-estar do próprio filho –, por outro, é mais difícil torná-la possível quando o diálogo entre o casal ainda está centrado em picuinhas que já deveriam estar sepultadas. Estudiosos defendem que o complicado é dar o primeiro passo. “No início, ambos estão machucados com a separação e depois de tantas brigas é delicado chegar a um acordo”, diz o mediador de conflitos e presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. “Mas, se ambos quiserem estar ao lado dos filhos e se esforçarem para colocar o interesse da criança em primeiro lugar, tudo se acerta com o tempo.”

Esse foi o roteiro cumprido pela publicitária Paula Araújo, 44 anos, e pelo empresário Luiz Antônio Rodrigues Speda, 49, pais dos trigêmeos Maria Eduarda, Ana Luiza e João Pedro, de 8 anos. Em dezembro de 2007, quando resolveram colocar um ponto final no casamento, optaram pela guarda compartilhada a pedido de Speda. “É a melhor fórmula para os pais”, diz. “Aquela história de guarda materna, na qual o pai vê o filho a cada 15 dias, deixa tudo muito frio.” Acontece que, no início, ainda com os nervos exaltados, as hostilidades reinavam. “Se ele não ligasse para avisar que estava passando para pegar as crianças, eu não deixava elas saírem”, conta Paula. Mas, com o tempo, os ânimos se acalmaram e o relacionamento melhorou. Hoje, o ex-casal é parceiro na criação dos filhos. “Agora o Luiz tem a chave da minha casa e pega as crianças na hora que quiser”, diz Paula. O trio mora com a mãe e dorme uma vez por semana na casa do pai. A publicitária, que está namorando há um ano, diz que não se incomodou nem mesmo quando o ex teve uma namorada que convivia com os seus filhos. “Tratando-os bem, sem problemas.”


Experiente na prática e na teoria, a juíza Fernanda Pernambuco, que se casou novamente, com o administrador Daniel Cifu, 36 anos, e teve Frederico, 2, admite que é preciso “engolir muito sapo” – nas palavras dela – para educar os filhos com um ex-parceiro. Quando se separaram, ela e o ex-marido definiram juntos onde cada um ia morar e em que escola as crianças iam estudar. Além disso, mantiveram uma empregada comum durante seis meses. O objetivo era reorganizar da melhor maneira a rotina das crianças. “Fizemos questão de que o cotidiano deles fosse parecido nas duas casas para não ter aquilo de ‘isso pode na casa da minha mãe e não pode na do meu pai’, que pira qualquer cabecinha”, diz Fernanda. “Os dois cederam um pouco para que alguns pontos fossem comuns.” Como Moron é rígido com horários, na casa da Fernanda também tem hora para dormir. Por outro lado, Fernanda faz questão de que as crianças façam as suas refeições à mesa com a família reunida. Então na residência de Moron isso também é regra. 

A pouca idade dos filhos também não é justificativa para a não adoção da guarda compartilhada. Afinal, dizem os especialistas, nada pode ser mais nocivo para o desenvolvimento de uma criança do que o distanciamento do pai ou da mãe. Não importa se ela tem 1, 6 ou 11 anos. Pensando no bem-estar do pequeno Noah, 3 anos, seus pais, os atores Danielle Winits e Cássio Reis optaram pela guarda compartilhada quando se separaram, em março de 2010. “Expliquei para o Noah que agora ele tem duas casas e isso pode ser muito legal”, disse Reis à época. Com isso, o tempo de pai e filho manteve-se igual. “Minha dedicação é a mesma, independentemente de qualquer coisa”, afirmou. Uma alegação para a não adoção da guarda compartilhada é de que a criança pode ficar confusa com casas, quartos e até jeito de educar diferentes. Ainda mais quando é muito pequena. “Isso pode ser muito bom para a formação da criança”, rebate a psicoterapeuta Lidia Aratangy. Segundo ela, é provável que haja diferença de normas na casa de um e de outro, mas isso não faz mal algum. “Ao contrário, é bom a criança saber que pai não é mãe e só pode lhe fazer bem aprender a se adaptar a diferentes regras em diferentes ambientes.”


O país pioneiro a aplicar a guarda conjunta foi a Inglaterra, nos anos 1960. Na França, a compartilhada surgiu em 1976, sendo consagrada na lei em 1987 (Lei Malhuret). Na Alemanha, a Corte Constitucional considerou em 1982 que a guarda exclusiva era inconstitucional e que o Estado não deveria intervir quando os pais são capazes e estão dispostos a assumir a conjunta. No Canadá, a lei favorece esse modelo desde 1985 (The Divorce Act, seção 16). Nos Estados Unidos, já são 33 os Estados que dão preferência ou que permitem a opção da guarda conjunta. Enquanto legisladores de países desenvolvidos a adotam como primeira opção, ela vem sendo estudada por psicólogos e psicanalistas desde a década de 1960. “A criança precisa da convivência com o pai e a mãe porque isso dá a ela, entre outras vantagens, o direito à oscilação afetiva”, diz a psicanalista e doutora em direito pela Universidade de São Paulo Giselle Groeninga. “Esse direito implica a liberdade de se aproximar mais de um ou outro genitor, de viver seus afetos que são tanto positivos quanto negativos, de acordo com sua fase de desenvolvimento psíquico.” Por sua característica, em que nenhum dos pais tem mais poder sobre o filho e ambos tomam todas as decisões relacionadas às suas vidas, sejam elas de caráter financeiro, educacional ou emocional, a guarda compartilhada impede a chamada tirania do guardião. “Isso evita que o detentor da guarda use a criança para atingir o ex-parceiro, dificultando visitas e omitindo questões relevantes sobre a sua vida”, diz Giselle. Segundo estudiosos, esse modelo também é um antídoto à alienação parental, quando o pai ou a mãe mente, calunia e trama com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro. “Quando um dos genitores está longe e não pode se defender, é mais fácil o outro manipular”, diz Paulino, da Apase. 

Antes de compartilhar a guarda de sua filha Amanda, hoje com 13 anos, Paulino foi vítima da tirania da sua ex-mulher e sua filha, da alienação parental praticada por ela. Quando o casal se separou, Amanda tinha 2 anos e ficou sob os cuidados maternos. “A mãe usava a filha como moeda de troca e me proibia de vê-la, apesar de a Justiça me garantir esse direito”, conta. “Quando o oficial de justiça chegava na casa dela com o mandado de busca e apreensão, ela rasgava o documento e fechava a porta. Eu ficava do lado de fora, aos prantos, e a Amanda do lado de dentro, perplexa.” Seis anos e 22 processos judiciais depois, Paulino e a ex-mulher levantaram a bandeira branca e passaram a dividir a guarda da menina – apesar de ainda não terem uma relação absolutamente amistosa. 

O caso é simbólico porque desmonta outro suposto impedimento para esse modelo. Há juízes que acreditam que a guarda compartilhada só funciona para pais e mães que moram perto. “Tem magistrado abrindo mão da guarda conjunta porque o pai mora na zona sul e a mãe na zona norte da mesma cidade”, diz Pereira, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Se bem planejada, a distância não é impedimento de convívio entre pai e filho.” Paulino mora em São Paulo e a mãe de Amanda vive com ela em Goiânia – uma distância de 936 km. A guarda compartilhada de Amanda foi o primeiro caso envolvendo pai e mãe morando em Estados diferentes da confederação. Profissional liberal, o pai mantém uma casa na capital de Goiás e passa uma semana por mês na companhia da filha. “Quando estou em Goiânia, faço questão de participar de tudo o que envolve o seu dia a dia e, quando estou em São Paulo, falo com ela todos os dias pelo skype”, diz. Paulino garante que, desde que seu contato com a filha se tornou uma constante, Amanda é mais feliz. “Ela era fanhosa, medrosa, instável e tinha dificuldades de relacionamento”, afirma. “Hoje é uma garota linda, de 1,72 m de altura, puxou à mãe.”


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Nem mesmo o estranhamento da sociedade em relação à rotina de filhos compartilhados que se dividem entre a casa dos pais costuma ser um problema para quem vive assim. Hoje com 20 anos, Michelle Christof Gorin é estudante de psicologia e filha de pais separados que dividem a sua tutela e a de seu irmão mais novo há 14 anos. “Muitas pessoas me perguntam como consigo levar essa vida, e eu digo que estou acostumada”, escreveu ela no prefácio do livro “A Guarda Compartilhada e a Paternidade”, escrita pelo pai dela, o advogado Ilan Gorin, 45 anos. Ela e o irmão passam 15 dias do mês com o pai e 15 dias com a mãe. “Quando vejo filhos que não veem o pai ou o veem muito pouco, fico pensando em como minha vida poderia ser diferente. Me orgulho demais de viver esta vida aparentemente maluca.” Oficialmente, a guarda de Michelle e do irmão é materna. Mas, na prática, é compartilhada. Isso é muito comum, pois no início o casal não se entende e opta pela unilateral. Depois, tudo se acerta e nem sempre acontece a troca oficial. Na opinião de Gorin, a grande vantagem do modelo conjunto está na convivência entre pais e filhos, na qual é possível transmitir valores, cultura, experiências. “Muito dessa minha vontade de participar da vida dos meus filhos se deve ao amor, à formação, a tudo o que o meu pai e a minha mãe passaram para mim ao longo da nossa convivência”, diz ele. Gorin se casou novamente e teve um terceiro filho, Natan, 10 anos.

Especialistas têm defendido a guarda compartilhada, apesar das diferenças de ideias ou do afastamento físico entre ex-casais. A saída encontrada está no meio-termo – ou no cuidado ao impor a alternância de residência. No Tribunal, Fernanda Pernambuco costuma determinar a guarda conjunta sem alternância de residência a ex-casais que não praticam um bom diálogo. “Para que a criança tenha dois lares, é preciso que o ex-casal se tolere a ponto de conversar e acertar datas, horários e rotinas”, defende ela. Psicólogo, mediador, perito e assistente técnico das varas de família há mais de uma década, Evandro Luiz Silva também defende a guarda compartilhada sem alternância de lar quando o casal vive longe. “Nesses casos, a vantagem continua sendo a divisão de poderes”, diz ele. Evandro, 45 anos, e a ex-mulher, a bancária Patrícia Zilli, 43, dividem há 11 anos a guarda dos filhos adolescentes, Matheus, 18, e Gustavo, 15. Para o compartilhamento de direitos e deveres sobre os filhos dar certo, é preciso que pai e mãe coloquem em primeiro plano o bem-estar deles, como frisa Patrícia. “Nossos filhos têm a certeza do nosso comprometimento com a felicidade deles.” Afinal, esse é o grande objetivo dos pais que se dispõem a praticar a guarda compartilhada: manter a família feliz, mesmo com outra configuração.


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domingo, 6 de novembro de 2011

IMPORTANTE DECISÃO DO STJ QUANTO À GUARDA COMPARTILHADA

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais


(do site Pai Legal - www.pailegal.net)


Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/public ... xto=103027