RESUMO DO ARTIGO
O presente trata da questão da má utilização ou da distorção do entendimento da lei Maria da Penha frente ás delegacias e juizados especializados. Sem discutir a importância da lei em nosso ordenamento, pois é mais que bem recebida, o presente trata de assunto delicado: mulheres que vêem a lei como a forma ultima de salvar relações, aplicar lições em maridos, pais, filhos e irmãos, mulheres que de alguma forma – por mesquinharia, ignorância da lei ou vingança – buscam prejudicar homens com os quais estão disputando pensões alimentícias, bens, guarda de filhos. Melhor faria o Estado e o Judiciário se mantivesse estrutura de triagem adequada para que se pudesse tratar de cada caso com a delicadeza merecida, levando ao judiciário só e apenas aquilo que efetivamente dissesse respeito à lei Maria da Penha.
Embora louvável pela ostensiva proteção à mulher vítima de violência e maus tratos pelos maridos, concubinos, namorados, irmãos e pais, a Lei Maria da Penha deixa algumas questões em aberto que devem ser discutidas. A primeira é a falta de preparo do Estado em receber estas mulheres, posto que a lei, para que seja bem aplicada, deve repousar sobre uma completa estrutura social a receber a vítima de violência: não basta a acusação, a medida protetiva e o processo: são necessárias as casas de acolhimento, e mais fortemente, o apoio social, psicológico, às mulheres que têm a coragem de se defender de seus algozes.
Mas outra questão se faz premente: a mesma falta de estrutura para a recepção destas mulheres deixa as delegacias especializadas e mesmo os órgãos judiciários à descoberta frente a uma nova realidade: o mau uso, o uso distorcido que se faz da lei.
São cada vez mais freqüentes os atendimentos em delegacias de mulheres que na verdade não necessitam de se utilizar da lei 11.340/06. As situações são as mais variadas: mulheres em conflito com seus companheiros, que desejam ardentemente dar-lhes algum tipo de "lição", fazer-lhes despertar algum sentimento diferente; mulheres enciumadas, enraivecidas, presas de alguma mágoa com o fim de uma relação; mulheres com problemas de relacionamento com ex-companheiros e em disputa de guarda de filhos, de partilha de bens, de valores de pensão, que se acorrem de delegacias para prestar queixas eventualmente fictícias, falsas, ou mesmo reais, mas que são exageradas. A lei Maria da Penha, embora deva atender a casos de violência moral e física, não se presta a servir de instrumento de vingança, de extravasamento moral, e nem deve ser entendida como a ultima tábua de salvação para uma relação desgastada. Esta má interpretação da lei Maria da Penha está gerando verdadeira celeuma doutrinária, pois que marginaliza o homem e o põe à mercê dos tipos abertos e da incapacidade do Estado de responder prontamente, ou de triar aquilo que realmente é questão de delegacia e representação judicial ou questão emocional, devendo ser tratada por psicólogos e assistentes sociais. O presente se propõe a analisar o outro lado da Lei 11.340/06, sem, no entanto questionar o valor desta lei no nosso ordenamento. Pretendemos no presente apenas mostrar o que a teoria e a prática diária nos trazem, e a urgente necessidade de haver uma estrutura mais completa ao redor da delicadeza de certos problemas tão íntimos quanto a relação de homem e mulher e de pai com seus filhos.
1.1CARACTERIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
O tema da violência contra a mulher vem sendo discutido ao longo dos tempos. A Organização das Nações Unidas ocupou-se de falar sobre este tema em várias de suas convenções. No Brasil, destacam-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação sobre a Mulher realizada em 1979; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher -1994.
Na mesma esfera, em 1993, foi realizada em Viena, a Convenção Mundial sobre Direitos Humanos e finalmente, em 1995, em Copenhague foi desenvolvida a Apresentação de Cúpula para o Desenvolvimento Social.
Para a caracterização da violência contra a mulher, a doutrinadora Letícia Franco de Araújo fez a seguinte distinção das expressões comumente utilizadas em apresentações sobre a violência contra a mulher e a violência doméstica:
Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, motivada apenas pela sua condição de mulher.
Violência doméstica é a violência perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto. [1]
Mas para fins deste estudo surge uma terceira caracterização que será utilizado para efeito de aprofundamento à compreensão da questão. Como observa ARAÚJO:
Violência contra a mulher é a violência cometida contra a vítima mulher, de qualquer idade, seja no âmbito doméstico, seja no privado, e especialmente dentro das atribuições da delegacia da mulher: crimes contra a vida, a integridade física, a honra, a liberdade e contra a liberdade sexual. [2]
Segundo Maria Berenice Dias, um detalhe importante é que há pouco tempo, pouco mais de trinta anos, a mulher começou a deixar de ser totalmente submissa, sendo reconhecida como chefe de família, alcançando direitos específicos tanto no Brasil quanto no exterior, em diversos paises. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu art. 5 prevê:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
"I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição"
E vai além ao art. 226 § 5º:
"Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher."
Ou seja, a legislação iguala homens e mulheres assegurando a estas últimas proteções jurídicas contra a desigualdade de direitos, a despeito de não ser incomum que muitas ainda ocupam ou se sentem em posição de inferioridade na sociedade, vez que dependem financeiramente e em algumas situações emocionalmente de seus maridos, companheiros e namorados, acreditando que sendo submissas estão tentando manter um lar. [3]
Assim, quando falamos em direito da mulher, referimo-nos a direitos recentemente adquiridos, ou melhor, reconhecidos. Falamos em direitos sociais de primeira e segunda geração, especialmente os últimos.
Os direitos sociais de primeira geração são os que são oriundos da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade. Mas são os direitos de segunda geração que passam a temperar estes primeiros: destacam grupos e gêneros, tornando-os alvos de determinados direitos especialmente amoldados às suas condições. Assim, temos alguns direitos especiais aos idosos, às crianças, às minorias raciais e religiosas, à quem é hipossuficiente, aos deficientes.
São direitos ditos de aceleração positiva, ou seja, tratam desiguais os desiguais, para que a igualdade seja estabelecida mais rapidamente. Ou seja, para que se estabeleça a igualdade, é preciso reforçar condições para que ela seja atingida mais depressa.
Foi exatamente esta diferença – uma desigualdade biológica, que tem fortes reflexos físicos, pois a ninguém é desconhecido que a mulher mediana é mais fraca fisicamente que o homem, é que se promulgou a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha, ou Estatuto da Mulher Vitimizada).
A lei Maria da Penha foi pensada no sentido de dar às mulheres o atendimento e o apoio legal necessário simplesmente por elas serem as vitimas mais comuns do homem.
Desta forma, homens e mulheres serao iguais[4] perante a lei guardadas as devidas diferenças, posto que são gêneros difernetes, e quando se trata de violência física, é imensamente mais comum que as muljheres, e não os homens, sejam as vitmas.
À primeira vista, portanto, é possível que se entenda que a Lei 11.340/06 é inconstitucional: fere claramente a igualdade de gêneros preconizada na Carta Magna.
Mas Rui Barbosa já esclarecia, fundeado em Aristóteles: a igualdade consiste em aquinhoar iguais igualmente e os desiguais na medida de suas desigualdades[5].
A Lei Maria da Penha nasce com a importante missão de resgatar a mulher de uma situação de desvantagem física, e ao mesmo tempo livrá-las de uma cultura machista arraigada durante séculos, onde o homem era mais importante, a cabeça do casal, o chefe da família, senhor de sua casa, o que gerou um preconceito (pré-conceito) de que as mulheres têm menos valor, são menos importantes, tendo de suportar não raro humilhações e ofensas, agressões físicas e morais.
Portanto qualquer ação que tenha embutido sofrimento físico ou intelectual tomando por base o gênero feminino seguirá os tramites designados pela lei 11.340.
A grande questão em volta da Lei Maria da Penha é o seu mau uso, ou uso abusivo da lei.
É que a mesma lei que busca proteger as mulheres também acabou por dar a algumas uma arma que implica na distorção da finalidade da lei. Vem sendo cada vez mais denunciado o uso das medidas protetivas contra o marido ou companheiro vem sendo usado como método de vingança ou mesmo para afastar dos filhos em comum um pai indesejado, mas que não praticou contra eles qualquer malefício.
As medidas protetivas vão desde o afastamento do lar até a proibição de aproximação dos filhos e dos familiares.
Com isto o homem, que é predominantemente sujeito ativo previsto na lei Maria da Penha, acaba por marginalizado sem que algumas vezes haja verdadeira motivação.
Em entre vista concedida à revista eletrônica "Correio Forense" e também à TV Assembléia, no programa "com a palavra", a Juíza Osnilda Pisa, do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulhe/RS denuncia que :
Muitas mulheres procuram o Juizado não por terem sido vítimas de violência, mas em busca de benefícios financeiros através das medidas protetivas, especialmente a que afasta o denunciado do lar. Desejam a separação, mas não querem realizar a separação de bens e acabam frustradas quando têm seu pedido negado. Algumas também utilizam a medida como uma forma de chantagear o companheiro, com fins que vão desde reatar o relacionamento a conseguir benefícios diversos. "[6]
Aponta como base da distorção a ausência de preparo e estrutura para efetivamente por em prática a lei. Além disto, denuncia a precariedade de atendimento dos casos verdadeiros, o que dificulta a apuração de fatos.
Maria Berenice Dias aponta exatamente as grandes características da lei, e são estas mesmas características que, ao mesmo tempo em que protegem a mulher do homem agressor, acabam por acobertar a grave distorção que vem sendo vista nas delegacias do país. A doutrinadora fala sobre a proteção dada às mulheres vítimas:
A vítima estará sempre assistida por defensor e será ouvida sem a presença do agressor. Também será comunicada pessoalmente quando for ele preso ou liberado da prisão. Mais. A lei proíbe induzir o acordo bem como aplicar como pena multa pecuniária ou a entrega de cesta básica.[7]
A própria Maria Berenice aponta um dos motivos pelos quais a lei acabou por ser vista de forma distorcida. Se antes a mulher tinha dificuldade de fazer parar a agressão – não raro não era levada a sério nas delegacias, ou acabava tendo de transigir e retirar a queixa de agressão – hoje a Lei Maria da Penha constitui uma arma efetiva contra a violência. As medidas a serem tomadas a partir da denuncia da agressão são diversas, e não mais dependem de representação da vítima. Porém, não raro, o que na verdade ocorre é que:
A vítima, ao veicular a queixa, nem sempre quer separar-se do agressor. Também não quer que ele seja preso; só quer que a agressão cesse. Assim, vai a busca de um aliado, pois as tentativas que fez não lograram êxito.[8]
A juíza Osnilda, em outro ponto de sua entrevista, argumenta que não só o mau uso, mas a visão distorcida da lei Maria da Penha acaba por fazer com que muitas mulheres acorram ás delegacias não em busca de proteção de agressões a ameaças, mas de ajuda – e nem sempre de boa fé:
É preciso diferenciar os casos de saúde pública, de família e os de polícia. O ingresso de toda essa demanda via Delegacia de Polícia inviabiliza o objetivo da própria Lei Maria da Penha (...) as denunciantes querem apenas a separação, mas não desejam dividir os bens, ou visam à internação para filhos ou marido dependentes de drogas ou com problemas de alcoolismo ou psíquicos. Segundo ela, situações desse tipo não precisam de registro de ocorrência policial, mas, na atual estrutura, esse é o primeiro passo para o encaminhamento ao Juizado e o começo de uma série de distorções na efetiva aplicação da lei[9]
Em arrebatado texto, o sociólogo Miguel D'Ávila defende o gênero masculino das injustiças e deformações causadas pela má estruturação do atendimento ao redor da Lei Maria da Penha:
Ainda, em problemas domésticos é preciso priorizar procedimentos educativos e reconciliadores, sem descurar da repressão adequada e que melhor se aplicar a cada caso de violência doméstica. Na grande maioria os casais unem-se movidos por atração amorosa, mas tanto se podem ter resultados de incompatibilidades de gênios, defeitos de caráter – personalidade, bem como desvios de agressividade.
Também não se pode admitir a psicopata – sociopata manipulação social para vitimização da mulher e estigmatização do homem como agressor. Faz-se isso inclusive com objetivo de perturbar psiquicamente crianças e adolescentes, bem como produzir condicionamentos negativos em adultos, e até gerar prejulgamentos ou comoções sociais.[10]
Guarda alguma razão o jornalista e sociólogo. A lei não deve se prestar nem para a vingança, nem para o mau uso da mulher, nem para solucionar problemas conjugais, mas sim para fazer cessar uma violência real e efetiva, posto que de outra mentira:
Ter-se-á casos de homens vítimas de processos injustos, ou com antecedentes que foram forjados com inverdades, e por isso estando em oposição ao Sistema de Polícia e Justiça, serem trucidados por essa máquina infernal, na oportunização vinda de um conflito doméstico. Imaginem-se casos de homens, o que a sociedade não toma conhecimento, que já venham enfrentando o Sistema de Polícia e Justiça por ações abusivas e/ou criminosas de seus agentes em relação a questões familiares, ou mesmo por conspiração de criminosos com cooptação de crime organizado dentro do Sistema de Polícia e Justiça.[11]
Há que se lembrar também os tipos excessivamente abertos, eventualmente chamados de "vagos", "imprecisos", da lei 11.340/06. Argumenta-se que ferem o princípio da taxatividade, permitindo que fatos corriqueiros acabem por se tornar motivos de queixas nas delegacias, quando nitidamente deveriam ser alvo de investigação psicossocial. Assim, comenta o professor em direito penal Alexandre Aguiar:
A lei, porém, enumera um rol exemplificativo de condutas: "ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir". A despeito de a ameaça e o constrangimento estarem previstos como crimes no Código Penal, as outras condutas são conceituadas de modo excessivamente aberto, em flagrante violação ao princípio da taxatividade (...) "explorar" tem vários significados e um deles é "abusar da boa-fé ou da situação especial de alguém". O termo é tão vago que pode significar qualquer coisa, como a conduta do homem que não lava a louça suja. Da mesma, forma "ridicularizar" significa "zombar, caçoar". Em princípio, o homem que ri de alguma atitude de sua mulher está cometendo violência doméstica. (...) De repente, pequenos atritos diários podem ser considerados crimes ou dar ensejo a indenizações por dano moral. A pretexto de proteger a mulher, a lei considera-a como incapaz de cuidar de sua higidez mental, podendo ser "ferida em sua auto-estima" por qualquer palavra ou atitude dissonante do companheiro!
Tomando-se por base a falta de estrutura investigativa, a falta de capacidade do Estado de receber, apoiar e consequentemente detectar e triar corretamente e em tempo a utilização abusiva da lei Maria da Penha, as delegacias eventualmente confrontem-se com mulheres à busca de uma solução judicial para conflitos que nada mais são que conflitos normais – embora alguns graves – de casais em discussão; conflitos causados por separações mal entendidas e mal aceitas, disputas de guardas de filhos, onde uma das partes – neste caso a mulher – não aceita que o pai seja o guardião dos filhos ou que a guarda seja dividida como preconiza a lei; problemas de pensionamento mal esclarecidos ou não completamente resolvidos.
A lei não deve se prestar a atender situações onde sentimentos mesquinhos e de vingança, de raiva momentânea ou perene estejam envolvidos.
Com base nestes dados, e nas declarações da juíza Osnilda Pisa, a advogada Karla Sampaio comenta em artigo-réplica:
Não se trata de discurso deste ou daquele jaez, mas de uma realidade que bate às nossas portas, consubstanciada em mulheres acusando levianamente seus companheiros de maus tratos, imputando falsamente abusos sexuais cometidos contra si e contra em suas filhas, ignorantes do que isso representa, quer para o acusado, quer para a falsa vítima criança e muito menos para o Poder Judiciário, já tão massacrado pelas pilhas de processos inertes. É fenômeno endêmico. Nenhuma etnia, classe social ou religião está imune, tampouco é característico da pobreza[12]
A despeito da importância da Lei Maria da Penha em nosso ordenamento, uma visão distorcida da mesma faz acudir em nossas delegacias casos e questões que não deveriam ocorrer: mulheres que têm entendimento que a lei 11.340/06 servirá para elas como algum tipo de redenção, ou para salvar-lhes a relação, ou para proporcionarem-lhes algum tipo de vingança, ou para satisfazer sentimentos mesquinhos, mas que nada tem com o escopo da lei. Embora seja indiscutível a necessidade de uma lei protetiva às mulheres vítimas de violência familiar, nem todos os casos efetivamente tratam disto. Uma mudança se impõe na lei, ou na estrutura de recepção destas mulheres nas delegacias e juizados. É preciso conscientizá-las que a lei 11.340/06 não se deve prestar, e nem o faz, a satisfazer frustrações, desilusões, pequenas vinganças, disputas de guarda de filhos, pensões e bens. A lei Maria da Penha é de extrema importância para que não caia na redundância de mesquinharias e pequenas brigas judiciais de pouca monta, ou de foco inteiramente díspar de sua intenção. É preciso urgentemente melhorar o atendimento das mulheres e triar os casos, para que os juizados e delegacias especializados não se vejam sobrelotados de casos que nada têm que ver com o alvo da lei 11.340/06.
Veja matéria original no link:
Very good article! It is disconcerting how the Maria da Penha Law has been misused and misapplied lately. Police brutality, misconduct, corruption in Brazil have always been part and parcel of its'legal system. This law creates a fertile ground where all the above can fester uninterrupted. It is absurd to have such a law enacted in such a corrupt country. Police officers when confronted with a dispute/situation between a man and woman for sure will demand bribery in order not to press charges, women who have emotional issues with their husbands such as infidelity, substance abuse or any other domestic problem can threaten their husbands likewise. Any grievance felt by the woman could potentially be settled with Maria da Penha "charges". Good married Men in Brazil live under the gun of criminals on the streets as well as their wives at home!
ResponderExcluirOs abusos que se verificam na aplicação da Lei Maria da Penha (LMP), particularmente na parte subjetiva que dá margem a verdadeiras farsas perpetradas por mulheres (supostas injurias, supostas ameaças, supostas difamações, etc) tem os seguintes culpados, que deveriam ser responsabilizados, seja por sua ação, seja por sua omissâo ou negligencia: as autoridades policiais que atenderam ao caso, juizes e promotores. Percebam que a própria LMP DERMINA (art. 12, I, I e III) que a autoridade policial tem o prazo de até 48 horas para ouvir a ofendida mas também, "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias", para somente depois, "remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência". Ocorre que 99,9% das delegacias (para não dizer, TODAS)não cumprem o Inciso II, remetendo, histérica e irresponsavelmente os autos para o Juiz. Nesse momento, ja cabe uma representação contra o Delegado-Chefe da Delegacia, na Corregedoria Geral da Policia Civil, no sentido de mandar apurar os procedimentos irregulares e ilegais adotados na delegacia. O Juiz, por sua vez, ao receber os autos e verificar o não cumprimento por parte da delegacia de aspectos relevantes da questao (colher todas as provas, como inclusive ouvir o suposto ofensor), deveria devolver os autos para a delegacia.É por isso que o Juiz TAMBEM tem o prazo de 48h para decidir sobre as "medidas protetivs de urgencia", conforme está claro no art. 18 da LMP. Entretanto, como que envolvidos num clima de histeria coletiva, os próprios juizes, que deveriam ser serenos e mais prudentes, à semelhança de Pilatos, lavam as mãos e sem quaisquer analises mais acuradas (com honrosas exceções) deferem as famigeradas medidas protetivas, em evidente afronta aos mais basicos principios da dignidade humana, violação do contraditório, como se fossem verdadeiros Tribunais de Exceção(ou da "Santa" Inquisição), em autenticos julgamentos secretos, denunciados por Beccaria! Mais grave é a alienção parental consentida por eles, juízes, em muitos casos. A estes agentes publicos (juizes)cabem representações na Corregedoria de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça (hoje presidido pelo Ministro Joaquim Barbosa, que certamente não deixaria "barato", acreditem),sem prejuízo, óbvio, das pertinentes ações contra eles. Os promotores (também com honrosas exceções)nada fazem, nada requerem (quando verificadas as irregularidades). Pior. Quando verificado o uso criminoso da LMP por parte de determinadas mulheres, se omitem, não ingressando com a ação de denunciação caluniosa contra elas. A estes agentes publicos, cabe representação na Corregedoria do Ministério Publico ou no Conselho Nacional do Ministério Publico. E quanto aos homens vítimas desse crime, podem entrar com as ações criminais (injuria grave, calunia) e civeis (perdas e danos morais, além da reversão da guarda de filhos por alienação parental se houver) contra essas mulheres. Que fique claro: não me refiro às hipóteses em que ocorreram violencia fisica, que entendo devem ser mesmo objeto de determinadas urgencias, ainda que com as devidas cautelas. Caso contrario, a LMP se transformará numa farsa, em completa dissonancia das finalidades sociais da Lei.
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