quinta-feira, 25 de abril de 2013

Última Instância - Alienação parental: atentado a direitos constitucionalmente protegidos

Roberta Raphaelli Pioli

O tema das alienação parental vem ganhando destaque na mídia com o caso trazido pelo personagem Celso na novela Salve Jorge, que após um fim de casamento conflituoso tenta fazer de tudo para alimentar na filha o ódio pela própria mãe e privá-las de uma convivência familiar saudável.

O problema, porém, é mais comum do que se pode imaginar, e em boa parte dos casos em que um cônjuge termina o relacionamento com raiva do outro, acaba por tentar implantar essa raiva nos próprios filhos, tentando privá-los do relacionamento com o outro genitor e passando aos filhos uma imagem extremamente negativa deste, com a intenção de bloquear o afeto que os filhos sentem pelo genitor.


A alienação parental foi regulamentada no direito brasileiro pela Lei 12.318/2010, que dispõe em seu artigo 2º que é considerado ato de alienação parental a interferência promovida ou induzida na formação psicológica da criança ou adolescente por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham tenham a criança ou adolescente sob sua autoria, guarda ou vigilância, no intuito de que rejeite o outro genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos de afeto com este e também com seu grupo familiar.
Os atos de alienação parental podem consistir em desqualificar o outro genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o contrato entre a criança ou adolescente e o genitor, omitir informações relevantes sobre a criança ou adolescente (como informações médicas, escolares, etc.), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente, entre outros.

A prática de atos de alienação parental, ainda que realizada por vezes de forma inconsciente pelo alienador, atenta contra direitos fundamentais da criança e do adolescente protegidos expressamente pela Constituição Federal. O artigo 227 da Carta Magna dispõe expressamente ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Nesse contexto, inadmissível falar em dignidade quando uma criança ou adolescente sofre verdadeira tortura psicológica por um dos genitores contra o outro.
Quanto às consequências, a alienação parental pode culminar até mesmo com responsabilidade civil e criminal para o alienador, além da autoridade judicial poder utilizar de outros instrumentos processuais para inibir ou atenuar os efeitos da alienação, como advertir o alienador, estipular multa, determinar alteração da guarda da criança ou adolescente, determinar acompanhamento psicológico ou até mesmo declarar a suspensão da autoridade parental.

A alienação parental é um problema que, para ser evitado, exige extrema maturidade emocional por parte dos genitores, pois antes de qualquer problema que possa ter ocorrido entre o casal, é necessário considerar e priorizar que os filhos tem o direito a uma convivência familiar saudável com ambos, e essa convivência é pressuposto para um bom desenvolvimento físico e mental da própria criança ou adolescente. Os pais não devem, em hipótese alguma, deixar-se dominar pela raiva momentânea decorrente da separação, sob pena de comprometerem a saúde psicológica de seus próprios filhos, o que poderá gerar sérias consequências ao longo de toda sua vida.

Um comentário:

  1. Isso acontece comigo, estou a três anos com ação na justiça e até hj não consigo ver minha filha. O que mais me deixa triste é o descaso do judiciario brasileiro diante desses casos

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