domingo, 28 de março de 2010

CRIANÇAS DESAPARECIDAS - Ajuda e Prevenção

ORIENTAÇÕES AOS PAIS

• Orientar os filhos a não aceitarem doces, presentes, ou qualquer outro objeto de estranhos, podendo aceitá-los de conhecidos e parentes, somente com prévio consentimento dos responsáveis.
• Manter bom relacionamento com a vizinhança.
• Procurar conhecer as pessoas que convivem com seu filho.
• Participar ativamente dos eventos envolvendo o seu filho, como aqueles ocorridos em escolas e aniversários.
• Ensinar ao seu filho o seu nome completo, endereço e telefone e os nomes dos pais e irmãos.
• Não autorizar o seu filho a brincar na rua sem a supervisão de um adulto conhecido.
• Evite deixar o seu filho em casa sozinho.
• Providenciar a carteira de identidade do seu filho, através do Instituto de Identificação.
• Faça com que as pessoas, que necessitam de atenção especial, que vivem sob sua responsabilidade tenham sempre consigo (no bolso ou gravado em uma medalha) seus dados de identificação.
• Observe o comportamento do seu filho, ficando atento às possíveis mudanças.
• Conheça o tipo sangüíneo e o fator RH da criança.
• Seja amigo do seu filho, deixando-o à vontade para confidenciar-lhe os seus problemas ou vitórias.

ORIENTAÇÕES ÀS ESCOLAS

• Não permita a saída de criança com pessoa não autorizada pelos responsáveis.
• Observar o ambiente nas proximidades da escola, comunicando qualquer fato suspeito, imediatamente, à Polícia.

ORIENTAÇÕES AOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE

• Observar, durante o atendimento, o comportamento dos responsáveis pelas crianças e, caso percebam alguma coisa estranha e dificuldades deles em prestar informações sobre o próprio filho, comunicar a suspeita à Polícia.
ORIENTAÇÕES ÀS INSTITUIÇÕES (ABRIGOS, HOSPITAIS)

• Registrar os dados do menor ou adulto quando eles derem entrada na instituição. Quando tratar-se de pessos sem identificação ou que, por algum motivo, pareça ser uma pessoa desaparecida entre em contato com a Polícia Civil.
DICAS DE SEGURANÇA PARA OS PAIS

• Nos passeios manter-se atento e não descuidar das crianças;
• Procurar conversar todos os dias com os filhos, observar a roupa que vestem e se apresentam comportamento diferente;
• Fique atento à mudança de comportamento de seu filho, pois isto pode indicar que o mesmo poderá fugir de casa;
• Uma boa conversa com seu filho, pode livrar você de momentos de angústia e desespero;
• Procurar conhecer todos os amigos do seu filho, onde moram e com quem moram;
• Acompanhá-los a escola, na ida e na volta, e avisar o responsável da escola quem irá retirar a criança;
• Colocar na criança bilhetes ou cartões de identificação com nome da criança e dos pais, endereço e telefone, orientar a criança quanto ao uso do cartão telefônico, bem como fazer chamadas a cobrar para pelo menos três números de parentes, e avisá-los desta orientação;
• Não deixar as crianças com pessoas desconhecidas, nem que seja por um breve período de tempo, pois muitos casos de desaparecimento ocorrem nestas circunstâncias;
• Fazer o mais cedo o possível a carteira de identidade no Instituto de Identificação do seu Estado;
• Manter em local seguro, trancado e distante do alcance das crianças arma de fogo, facas, qualquer objeto ou produto que possa colocar a vida delas ou outras pessoas em risco;
• Orientar as crianças a não se afastar dos pais e fiscalizá-las constantemente;
• Ensiná-las a sempre que estiverem em dificuldade a procurar uma viatura policial, ou um policial fardado (PM ou Guarda Municipal), e pedir ajuda;
• Evitar lugares com aglomeração de pessoas;
• Perdendo a criança de vista, pedir imediatamente ajuda a populares para auxiliar nas buscas e avisar a polícia.
Meu filho desapareceu, o que devo fazer?
• Em primeiro lugar, manter a calma;
• Caso esteja sozinho, peça auxilio para que acionem imediatamente a polícia. Não existe prazo para comunicar o desaparecimento, faça-o imediatamente;
• Manter alguém no local onde a criança foi vista pela última vez, pois ela poderá retornar ao local;
• Deixar alguém no telefone indicado no cartão de identificação da criança, até para centralizar informações;
• Avisar amigos e parentes, o mais rápido possível, principalmente os de endereço conhecido da criança, para onde ela possa se dirigir;
• Percorrer os locais de preferência da criança;
• Ter sempre a mão foto da criança;
• Ter sempre em mente a vestimenta da criança para descrevê-la, procurando vesti-la com roupas detalhadas, de fácil visualização e identificação (cores berrantes, desenhos, etc…);
• Procurar a Delegacia e Conselho Tutelar e pedir auxílio.
Motivos mais comuns de desaparecimentos
• Repressão excessiva, excesso de controle;
• Castigos excessivos e exagerados, desproporcionais ao fato. Ex: a criança comete uma pequena falta e leva uma surra;
• Desleixo dos pais, a criança sente-se rejeitada e desprezada e foge para chamar a atenção;
Muitas das fugas do lar têm por motivos o mau desempenho escolar, as responsabilidades domésticas que são atribuídas a elas e até mesmo pequenos ofícios, como venda de doces e salgados;
• O espírito aventureiro também é um dos grandes responsáveis pela fuga de crianças.
• Subtração de incapaz (A criança é raptada para viver em outro lar)
• Rapto consensual
• Rapto por estranhos

CRIANÇAS E PESSOAS DESAPARECIDAS – COMO AJUDAR!

• Observar o comportamento de novos vizinhos em relação ao tratamento dispensado ao menores que com eles convivem, comunicando à Polícia qualquer fato suspeito.
• Observar, em via pública, o trânsito de menores desacompanhados, idosos e portadores de necessidades especiais, caso apresentem desorientação, possibilidade de extravio ou mesmo dificuldade de expressão, comunique o fato à Polícia para queprestem a devida assistência antes que ocorra o seu paradeiro. O ideal é que você possa levar a pessoa até o posto policial mais próximo.
• Comunicar e registrar o desaparecimento do menor ou do adulto imediatamente após constatada a sua ausência, na Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida. Deve-se apresentar fotografia e documentação do ausente, caso existente, para início da busca. Para o menor, é necessária a apresentação da cópia da certidão de nascimento. No entanto, a ausência do documento não impede o registro e a busca.
• Caso ocorra o retorno voluntário do desaparecido ao lar, contatar a Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, comunicando o fato.
SITES OFICIAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESAPARECIDOS

Ministério da Justiça: http://www.desaparecidos.mj.gov.br

Crianças desaparecidas em SP: http://www.policia-civ.sp.gov.br/desap/desap_lista.asp?tipo=1&pagenumber=1

Crianças desaparecidas – RJ: http://www.fia.rj.gov.br/SOS.htm

Minas Gerais: http://www.desaparecidos.mg.gov.br

Paraná: http://www.pr.gov.br/policiacivil/sicride/criancas_desaparecidas.shtml

Rio Grande do Sul: http://www.desaparecidos.rs.gov.br/

Goiânia-GO: http://www.goiania.go.gov.br/html/sosdesaparecidas/sos.htm

O número nacional para informações sobre crianças desaparecidas é o Disque 100.

quinta-feira, 25 de março de 2010

Panfletos para combater a SAP


Clique nas imagens; elas irão aparecer ampliadas e em alta resolução. Então, imprima ou salve para fazer o seu panfleto em gráfica.

VAMOS CONSCIENTIZAR E COMBATER A SAP!

segunda-feira, 22 de março de 2010

FALSAS MEMÓRIAS - Publicado o primeiro livro em língua portuguesa que aborda o delicado assunto


Ter certeza que deixou um determinado objeto sobre a mesa quando, na realidade, ele nunca saiu de dentro da sua bolsa, por exemplo. Você seguramente já viveu alguma situação deste tipo. Trata-se de um fenômento ao qual os cientistas dão o nome de falsa memória. "É quando uma pessoa lembra-se de eventos que nunca aconteceram", explica Lilian Milnitsky Stein, autora do primeiro livro em língua portuguesa sobre o tema, lançado pela editora Artmed. "Ele faz parte do funcionamento normal da memória", destaca a especialista.

A questão é que lembrar-se de ter deixado a chave ou os óculos em algum lugar onde nunca foram colocados é indiferente. As falsas memórias ganham destaque e podem implicar sérias dificuldades e consequências quando trazidas ao universo jurídico. O relato de uma criança ou vítima, por exemplo, pode ser seriamente contaminado por falsas memórias, conforme destaca Lilian. "O objetivo da obra é, além de apresentar o conceito a especialistas e pessoas mais leigas, ajudar profissionais a diminuírem as chances de obter relatos contaminados por falsas memórias", conta a autora.

O fenômeno foi documentado pela primeira vez ainda no início do século passado. A partir da década de 90 ganhou muita importância justamente por conta de suas implicações jurídicas. "No exterior, em países da América do Norte e Europa, as falsas memórias já mudaram leis", afirma Lilian. "No Brasil, surpreendentemente, 'Falsas memórias - Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas' é o primeiro livro sobre o assunto", diz a autora. "É a primeira obra publicada em língua portuguesa e, embora existam alguns estudos publicados em espanhol, também não há ainda livro no idioma", destaca.

Fruto de uma década de pesquisas do grupo liderado por Lilian em Porto Alegre, o novo livro da Artmed surge com a proposta de disponibilizar para a comunidade científica e profissional, tanto da Psicologia e Psiquiatria quanto do Direito, o acesso a uma literatura sobre as falsas memórias e seus desdobramentos para áreas aplicadas. Engendrado e desenvolvido de forma colaborativa pelos seus autores, "Falsas memórias" traz um texto ao mesmo tempo acessível e completo para alunos de graduação, pós-graduação e para o público em geral.

Influenciando mudanças

Há alguns anos a Vara de Infância de Porto Alegre entendeu que o inquérito a crianças não poderia mais ser realizado nas salas de audiência tradicionais, frente a frente com suspeitos. As autoridades competentes instauraram novos modelos e ambientes para entrevistar as crianças. Mais recentemente, uma aproximação com Lilian e o grupo de pesquisas sobre Falsas Memórias vem levando os conhecimentos e técnicas baseadas em conhecimento científico para os profissionais responsáveis pelas entrevistas de crianças e pessoas.

Área clínica

Uma revisão atualizada da literatura científica sobre a área de falsas memórias, o livro trata também as implicações do fenômeno nos tratamentos clínicos. "Psicoterapeutas também precisam saber como podem diminuir as chances de seus pacientes relatarem falsas memórias", diz Lilian, destacando tratar-se de uma questão praticamente impossível de detectar. "São memórias nas quais a pessoa acredita. Fica muito difícil detectar quando elas são falsas", alerta.

Público-alvo

Profissionais e estudantes de psicologia, psiquiatria, direito e demais interessados no assunto.



Lilian Milnitsky Stein
(organizadora) é Ph.D. em Psicologia Cognitiva pela Universidade do Arizona, EUA. Mestre em Psicologia Cognitiva Aplicada pela Universidade de Toronto, Canadá, e Psicóloga graduada pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul. É professora adjunta e Coordenadora do Grupo de Pesquisa em Processos Cognitivos do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da PUC-RS.

Serviço:

Livro: "Falsas Memórias - Fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas "
Autores: Lilian Milnitsky Stein & Colaboradores
Formato: 16x23
Páginas: 264

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sexta-feira, 19 de março de 2010

MEDÉIA e a Alienação Parental

PARA AS MEDÉIAS

Filha de Eetes, rei da Cólquida, Medéia é a princesa nefasta que sem ela, Jasão não teria conquistado o Velocino de Ouro, um talismã que levaria ao auge do poder aquele ao qual pertencesse.

Em algumas tradições, Medéia é filha de Hécate, a mais tenebrosa e primitiva das feiticeiras. Desse modo, seria também a irmã de Circe, outra feiticeira tão poderosa quanto sua mãe.

Medéia é dotada de uma violência inquieta e do fogo das paixões. Apresenta mudanças súbitas de humor; constante melancolia e comportamento criminoso que se volta contra aqueles aos quais ela ama.

Um exemplo no cotidiano consiste em retirar todo o afeto da pessoa que não correspondeu a sua expectativa e, usualmente, o alvo são os filhos que ficam completamente destituídos de seu amor de um momento para o outro.

Quando enfim, fazem aquilo que ela deseja, então os seduz novamente parecendo imbuída de um grande amor, para em seguida, alertar que poderá retirar seu afeto novamente.

Tal qual sua mãe e irmã, Medéia só pode reinar nas extensões desérticas, longe da cultura e da civilização, perseguindo o homem e recolhendo mil ervas venenosas para engendrar seus planos endiabrados. Planos que não são executados de forma objetiva e rápida, mas de modo astucioso e por longo, longo tempo.

Medéia é símbolo da perversão banal e são as terras incultas que lhe oferecem os instrumentos de seu poder: os venenos e remédios.

Jasão representa o masculino que, devido a sua mente inculta, cai preso na teia perversa de Medéia. No decorrer da sua história com Medéia vai, progressivamente se tornando menos honesto consigo e conseqüentemente, se destrói como indivíduo, voltando-se para a intriga e perversidade.

Jasão representa o homem aparentemente cordato e servil para com ela, mas que, no íntimo, alimenta uma grande ambição. Não ama Medéia, serve-se dela para alcançar o poder.

Por outro lado, Medéia também sabe disso. No entanto, tal qual Jasão, possui grande ambição pelo controle e serve-se de Jasão para, enfim, controlar toda a família. Depois, usará os filhos com a mesma intenção.

A primeira das muitas tentativas de controle se faz pelo meio mais comum: Medéia o ajuda a fazer conquistas. Depois, lhe dá filhos e por último, não havendo mais como controlar mata-lhe os filhos e destrói suas conquistas.

A feiticeira representa as forças inconscientes da psique. Por isso ela fascina e pode mesmo permanecer por longo tempo em seu reinado de controle e poder nefasto.

Considerar fazer terapia para que o ego se aposse dessas forças e trabalhe com elas de maneira objetiva e consciente, de modo a devolver ao símbolo do Velocino de Ouro o seu devido propósito, requer grande força psíquica para abrir mão do poder "mágico" e isso infelizmente, não é possível para todos que se encontram "possuídos" por este arquétipo.

Nem todos possuem intensa energia psíquica para se desprender do pseudopoder que o arquétipo lhe dá e assumir sua individuação. Na verdade, a grande maioria se contenta em ser nefasto e banal. Na modernidade, estamos assistindo ao grande espetáculo do orgulho da doença.

No caso da mulher, a feiticeira é um arquétipo que a possui contra as forças racionais e objetivas de sua psique representadas pelo masculino. O que significa que essa mulher jamais é razoável. É sempre intempestiva e se esmera em alcançar o poder de comando seja via "gritos" seja via "espiritual".

A mulher possuída busca destruir o seu homem, às vezes de modo violento e às vezes de forma sutil como, por exemplo, tratando de torná-lo fragilizado ou se empenhando em vitimizá-lo. Assim, ela será a figura forte do casal.

Quanto mais longe do corpo, daquilo que ele representa em termos de instintos, mais se busca o misterioso e o gnóstico. Desse modo, temos que em termos de movimento social e de grupo, Medéia está por de trás das religiões, das pseudo-religiões e de todos os demais movimentos que buscam o poder e o controle através da irracionalidade.

A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome da Alienação Parental, é o assassínio atual de Medeia. Trata-se de ações e atitudes de um dos responsáveis pela criança que buscam influenciá-la contra, ou mesmo que incentive o sentimento de ódio pelo outro genitor, mesmo sem nenhum fundamento real.

Todos os obstáculos são impostos tanto para impossibilitar quanto dificultar o convívio entre a criança e o genitor ou familiar que foi afastado por alguma razão.

Essa pessoa que faz tal crueldade, juridicamente, é chamada de ente alienador. Seu comportamento psicologicamente agressivo tem a clara intenção de manter o controle sobre o menor de modo a, por extensão, manter o controle e vingança sobre o outro.

Em sua sede de vingança, algumas mulheres chegam ao cúmulo de inventar uma agressão sexual do genitor alienado contra a criança, mesmo sabendo que esse menor também sofrerá as conseqüências psicológicas desse ato.

Após a confirmação de que o adulto está mesmo sofrendo da Síndrome de Alienação Parental e que, portanto, a criança está sendo vítima de uma mente doentia e manipuladora, os representantes do Ministério Publico afastam o menor do ente alienador.

Enfim, uma atitude coerente com a Psicologia, pois, em muitos casos, a agressão psicológica tem sido ainda mais terrível do que a agressão física.

Talvez seja mais difícil de provar porque não causa escoriações e nem hematomas. Causa feridas e seqüelas psicológicas que poderão levar a mais e mais agressões, porque uma criança que sofre desse tipo de agressão pode se identificar com o (a) agressor (a) e posteriormente aplicar o mesmo tratamento em seus filhos ou em direção à comunidade.

A punição ao ente alienador, não apenas auxilia na questão imediata como também previne a agressividade psicológica futura advinda da atual.

São sinas da Síndrome: fazer comentários "inocentes" sobre o familiar que deseja afastar; fazer comentários para desmoralizar o outro; ensinar a criança a dizer que odeia o outro; ensinar a criança a ver o outro como mais fraco e ou estúpido; exigir estar presente em todos os eventos mesmo quando a criança já tem a companhia do outro genitor; determinar o tipo de programa e a duração dele que o outro genitor fará com a criança; ensinar a criança a se manter emocionalmente distante do outro; exigir que a criança telefone o tempo todo em que estiver com o outro genitor; etc, etc...

Os cuidados psicológicos deveriam ser tão ou mais imprescindíveis que os cuidados médicos e educacionais. A saúde mental negligenciada numa sociedade tende a se transformar num monstro que assola e solapa toda a organização de um modo nefasto e cruel.

Se houvesse mais cuidado com a psique das crianças e dos adultos, o Velocino de Ouro poderia ser aquilo que é: o aceite à intensidade da vida e não a imensa fúria contra ela.

O MITO

Quando Jasão chega a Cólquita para reinvindicar o Velocino de Ouro junto ao rei Eetes, Afrodite já providenciou para que Medéia dele se enamore.

O rei impõe a Jasão várias tarefas para que alcance o direito de receber o Velocino de Ouro. Jasão não conseguiria cumprir tais tarefas se não fosse pela magia de Medéia.

Posteriormente, não apenas a magia, mas sua natureza criminosa acaba por se revelar quando mata seu próprio irmão em prol de uma estratégia para livrar Jasão da perseguição do pai.

Depois disso, fogem para Corinto e ali, Medéia já com filhos foi alvo de intrigas do rei Creonte que influenciou Jasão a se separar de Medéia para desposar sua filha Creúsa.

A vingança de Medéia tem seu início com um vestido que manda entregar para Creúsa. Ao vesti-lo ela se incendeia em chamas misteriosas, fruto da magia da feiticeira. Na tentativa de ajudá-la, acontece o mesmo com o seu pai e depois com o resto do palácio.

Medéia foi expulsa de Corinto, no entanto, antes de sair dali, num ato de fria e premeditada vingança contra a infidelidade do marido, mata seus dois filhos e foge para Atenas onde se casa com o rei Egeu e com ele tem um filho chamado Medo.

Posteriormente, Medeia e Medo voltam para a Cólquita onde reina agora o irmão de Eetes, Perses. Ambos matam Perses. Medo se torna rei e após MEDÉIA
conquistar um grande território lhe dá o nome de Média em homenagem à mãe.

Por Sônia Regina L. Vaz

Leia naíntegra em: http://www.bonde.com.br/bonde.php?id_bonde=1-14--25-20090322

quarta-feira, 17 de março de 2010

Revista Veja Mulher “ensina” mulher a se separar

Com a chamada de “Um guia básico para enfrentar essa batalha”, uma edição especial para mulheres da revista Veja (edição especial de agosto de 2003), dá dicas para a mulher sobreviver à separação. As “dicas” que mais chamam a atenção são justamente aquelas que falam sobre pensão alimentícia e a convivência do pai com os filhos.Quanto vale a pensão alimentícia

Ao contrário do que o nome diz, a pensão não é apenas referente ao valor da nota fiscal do supermercado. Ela abrange a soma de dinheiro de que a mulher precisa para manter o mesmo padrão de vida que tinha durante o casamento. Isso inclui desde despesas com saúde e moradia até gastos com restaurantes, academia de ginástica e viagens ao exterior. Se a pessoa que requer a pensão (o homem ou a mulher) apresentar documentos que comprovem seu padrão de vida anterior (valem desde a conta de luz até fotos das viagens internacionais) e conseguir provar que não pode arcar com tantas despesas e, principalmente, que o outro tem condições de pagar, terá direito à pensão. Para o estabelecimento do valor da pensão dos filhos, as regras são as mesmas. Em geral, a pensão fixada é de um terço dos rendimentos do ex.

O que não fazer depois da separação

Tornar-se ex-mulher profissional

Há mulheres que encaram a separação como uma profissão e empregam todas as suas forças para depenar o marido ou privá-lo da convivência com os filhos.

Falar mal do papai para os filhos

Separação é entre o homem e a mulher, não entre pais e filhos. Usar os filhos para atacar o ex é um erro grave. Mesmo mulheres equilibradas às vezes cedem à tentação da vingança através da prole – mas é extremamente aconselhável que façam de tudo para resistir. Um relatório da American Psychological Association, nos Estados Unidos, examinou 33 estudos sobre o assunto e concluiu que filhos de pais divorciados podem ser tão bem ajustados quanto aqueles que vivem em famílias intactas – desde que possam conviver de maneira saudável com os dois. Permitir que os filhos falem com o pai sempre que quiserem, que combinem programas e viagens com ele e evitar fazer críticas e comentários negativos a respeito do outro torna a criança mais segura. Papai quer apresentar a nova namorada a eles? Morda o cotovelo e não faça oposição. Repita como um mantra: tudo o que disser ou fizer para prejudicar a imagem paterna na verdade é um mal que estará infligindo a seus próprios filhos. Casamentos e maridos passam, mas eles permanecem – e saber que estão sendo bem criados é uma das maiores fontes de satisfação para qualquer mãe.

Leia mais em:

http://veja.abril.com.br/especiais/mulher_2003/p_068.html

domingo, 14 de março de 2010

Projeto de Lei que coíbe a Alienação Parental tem sua redação final!

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

Redação Final

Projeto de Lei nº 4.053-c de 2008


Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.

Art. 10. O art. 236 da Seção II do Capítulo I do Título VII da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 236..............................

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso ao agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.”(NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em

Deputado ELISEU PADILHA

Presidente

Deputado ZENALDO COUTINHO

Relator

sábado, 13 de março de 2010

Pais Tóxicos

Foto: Constance e sua mãe.

Livro de juíza inglesa humilhada desde a infância pela mãe joga luz sobre pais que agridem física e psicologicamente os filhos. As sequelas dos maus-tratos podem ser irreversíveis.

Em 1966, a inglesa Constance Briscoe, então com 9 anos, chegou da escola exultante carregando um envelope marrom, que se apressou a entregar para a mãe, Carmem. Dentro dele, fotos que a menina havia tirado na escola. Ao olhar as imagens, Carmem repetia: “Jesus amado, eu que pus isso no mundo? Deus, como ela pode ser tão feia? Feia, feia... Você quer que eu compre essas fotos?”, perguntava à filha. Foi apenas uma das milhares de humilhações que a criança sofreu na infância. Ofensas como “vagabunda safada” foram constantes. Ela também era espancada por fazer xixi na cama, uma enurese que se manifestava justamente por causa do medo da violência materna. Socos na cabeça e no peito eram desferidos contra Constance e seus mamilos eram beliscados com força, sempre por motivos banais (ou sem motivo). A ponto de, aos 11 anos, ela tentar o suicídio bebendo água sanitária. Esse retrato de terror está no livro “Feia – A História Real de uma Infância sem Amor” (Ed. Bertrand), escrito por Constance, hoje uma renomada juíza. A obra, que já vendeu meio milhão de cópias em dezenas de países e tem tradução brasileira, é um exemplo de como aqueles que deveriam amar acima de tudo podem ser os algozes dos próprios filhos.


(clique na imagem para vê-la ampliada.)

Os pais tóxicos, classificação cada vez mais usada na psicologia, agridem física e psicologicamente, causando sequelas que se arrastam por toda a vida. Quando as agressões vêm de pessoas como um cônjuge, ou até um chefe, é possível pedir divórcio ou demissão. Mas se a crueldade está dentro de casa, o que fazer? Constance carregou o trauma durante anos. “Minha maior dor era nunca ter vivido num lar decente”, disse a autora à ISTOÉ. Ao ingressar na Universidade de Newcastle, na Inglaterra, para cursar direito, ela jurou que nunca mais falaria com Carmem. Cumpriu a promessa. Construiu uma carreira vencedora, casou, teve dois filhos. Se submeteu a cirurgias plásticas no nariz, na boca e nos olhos, numa tentativa de modificar o que a mãe dizia ser horroroso. Superou as adversidades relatando suas tristes memórias. Carmem a processou por causa do livro. Perdeu. Nenhum pai ou mãe está livre de falhar, perder a paciência ou a compostura. Mas agir com perversidade ultrapassa os limites aceitáveis – de qualquer relacionamento. “E a humilhação vinda daqueles a quem se ama é muito mais dolorosa”, diz a psicóloga Márcia Marques, da Clínica Medicina do Comportamento, no Rio de Janeiro.

“É como se houvesse uma confirmação para a pessoa de que ela não é boa o suficiente para receber afeto.” A postura dos pais tóxicos deixa graves sequelas, normalmente levadas para a vida adulta. As consequências são agressividade, dificuldade de aprendizado, rebeldia, timidez e um enorme sentimento de culpa. “Sempre que alguma coisa sai do controle, seja no trabalho, seja na minha vida pessoal, acho que o erro é meu”, diz a analista de sistemas M.N. (ela prefere não se identificar), 26 anos. Junto com os três irmãos cresceu ouvindo a mãe dizer que eram incompetentes, burros e que ela deveria ter abortado todos. Até começar a frequentar a casa dos amiguinhos da escola, M. acreditava que esse comportamento era normal. “Ela nunca me fez um cafuné”, recorda. O resultado da violência emocional para a jovem foi a síndrome do pânico, distúrbio com o qual conviveu por dois anos. Mesmo quando os pais alternam atitudes carinhosas e agressivas, o reflexo no desenvolvimento dos filhos é negativo. “A criança nunca sabe o que esperar e nem como agir”, diz o psicólogo Julio Peres, autor do livro “Trauma e Superação – O que a Psicologia, a Neurociência e a Espiritualidade Ensinam” (Ed. Roca). “Ela cresce num estado de alerta, o que causa uma ansiedade que se torna crônica.”

http://www.istoe.com.br/reportagens/54937_PAIS+TOXICOS?pathImagens=&path=&actualArea=internalPage

quarta-feira, 10 de março de 2010

Em programa de TV, a ex BBB 10, Angélica, fala da alienação parental sofrida


(Originalmente em:
http://maisvoce.globo.com/MaisVoce/0,,MUL1521396-10345,00.html)


Hoje é dia de “paredão” no BBB e Ana Maria recebeu, para o café, a ex-big brother Angélica, mais conhecida como “Morango”.
Logo no início da conversa, ela contou como foi deixar a casa. “A gente sai um pouco ‘sequelado’ porque, antes de entrarmos na casa, ficamos isolados durante nove dias. Perdemos o contato com o mundo e parece que tiramos férias em outro planeta”, disse.

Morango contou que não teve medo de expor a sua preferência sexual dentro da casa. “A minha única preocupação era em relação a minha família. Nunca tive medo de ouvir e falar coisas que me desagradavam. Mas quando vi meu pai, minha avó e toda a minha família no meu primeiro paredão fiquei muito emocionada e aquilo me deu muita força. Não esperava toda essa aceitação por parte da minha avó, que é uma pessoa que tem 74 anos, é de outra geração”, explicou.

Ainda sobre sua família, a ex-BBB contou que não fala com a mãe há dois anos. “Minha mãe me levou embora pra outra cidade. Minha avó entrou em depressão e meu pai foi atrás da gente, desesperado. E só nos achou dois anos e meio depois com a ajuda da polícia federal. Minha mãe falhou muito e é mentira dela dizer que me tirou do meu pai porque ele batia na gente. Ela batia muito mais. E quando voltamos meu pai já era um estranho. Cada um conta a versão que julga ser conveniente. Amor e saudade eu sinto do meu pai, da minha avó e não sinto dela. Não vou fazer ‘papel’ porque fiquei conhecida”, desabafou, às lágrimas.

terça-feira, 9 de março de 2010

Imagens bem elaboradas para combater a SAP



Caratazes da bem-sucedida campanha da ONG chilena Amor de Papa. Não me deixam amá-lo" e "Não me deixam abraçá-lo" com fotos bem criativas e impactantes.

domingo, 7 de março de 2010

Fred homenageia a filha após gol em clássico

Merece o devido registro a homenagem do pai da Geovanna e jogador do Fluminense, Fred, feita após o gol que fez no clássico contra o Botafogo neste domingo. Após o gol marcado, o atacante tricolor abriu uma folha de papel que trazia no calção no qual se lia: "Parabéns, Geovanna. Papai te ama."

PARABÉNS, GEOVANNA, POR VOCÊ TER UM PAI QUE DEMONSTRA O AMOR POR VOCÊ EM TODOS OS MOMENTOS!

sábado, 6 de março de 2010

Juiz condena pais por educar filhos em casa

Sentença prevê multa e fala em "abandono intelectual" dos jovens de 15 e 16 anos, tirados da escola há quatro anos, em Minas. Para educadora da PUC, garotos deveriam voltar para o colégio; português idealizador de escola sem salas de aula defende os pais.

A Justiça de Timóteo (a 216 km de Belo Horizonte) condenou, em primeira instância, o casal Cleber e Bernadeth Nunes por "abandono intelectual" dos dois filhos adolescentes. Eles foram tirados da escola há quatro anos e, desde então, são educados em casa pelos pais. Sentença prevê multa e fala em "abandono intelectual" dos jovens de 15 e 16 anos, tirados da escola há quatro anos, em Minas. Para educadora da PUC, garotos deveriam voltar para o colégio; português idealizador de escola sem salas de aula defende os pais

O casal é adepto da prática de ensino chamada "homeschooling" (ensino domiciliar) -metodologia que reúne cerca de 1 milhão de adeptos nos EUA, mas que é proibida no Brasil.
Na sentença, o juiz Eduardo Augusto Guastini estipula uma multa simbólica: Cleber terá de pagar um décimo de salário mínimo (cerca de R$ 51) e Bernadeth, um trigésimo (cerca de R$ 17). A família vai recorrer.

Em 2008, antes de tomar a decisão, o juiz determinou que os irmãos Davi, hoje com 16 anos, e Jônatas, 15, fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaborada pela Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais. Durante quatro dias, os irmãos fizeram uma maratona de exames e conquistaram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.
"Os meninos comprovaram que não foram abandonados intelectualmente. O juiz não quis nos absolver e, como não faz sentido mandar nos prender ou tirar a guarda dos meninos da gente, ele aplicou uma multa irrisória. Isso significa que agora estamos na condição de criminosos, coisa que não somos", disse o pai.

O casal também foi processado e condenado na área cível, pelo descumprimento do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Mesmo com a condenação criminal, Cleber afirmou que os meninos continuarão sendo educados em casa.
"Eu não dou aulas para os meus filhos, como acontece na escola. Eu não trouxe uma lousa para dentro de casa. O que eu faço é oferecer condições para eles evoluírem sozinhos no processo de aprendizagem", afirma o pai dos garotos.
A professora Neide Noffs, coordenadora do curso de psicopedagogia da PUC-SP, diz que a posição do casal é "lamentável". "Depois de tanto tempo, os pais continuam resistindo a matricular essas crianças na escola. O que deveria estar em jogo não é o valor financeiro da pena, mas a imediata reinserção à escola", diz. "A escola é um ambiente de atitude e de socialização e não apenas um lugar onde se ensina conhecimentos gerais."

Já o educador português José Pacheco, idealizador da Escola da Ponte, em Portugal, em que não há sala de aula, defende os pais. "Certamente, os juízes decidiram em função da lei. Mas tratar questões educacionais como se fossem meros objetos de jurisprudência acaba nisso: em uma sentença que não faz sentido. Falar em "abandono" é injusto para esses pais, que sempre estiveram atentos às necessidades intelectuais dos seus filhos."

http://www.correiodopovo-al.com.br/v2/article/BrasilMundo/11813/

terça-feira, 2 de março de 2010

Pai acusado falsamente de abusar do filho receberá indenização de R$ 25 mil

7a Câmara Cível
Apelação nº 0004160-83.2007.8.19.0207
3a Vara Cível da Regional da Ilha do Governador -Comarca da Capital
Apelante: CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA
Apelado: RICARDO LUIS FRANÇA
Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
FUNDADO EM FALSA IMPUTAÇÃO DE
CRIME DE ABUSO SEXUAL CONTRA O
PRÓPRIO FILHO E DO
DESPROPOSITADO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PÁTRIO
PODER UTILIZANDO-SE DESTE
FUNDAMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE
NOTÍCIA DESVIRTUADA E
INCOMPATÍVEL COM A VERDADE DOS
FATOS -DANO MORAL CONFIGURADO.
1-Preliminar de nulidade da sentença, por
violação ao princípio da identidade física
do juiz, afastada.
2-Demonstrado nos autos a imputação
leviana, por parte da genitora do menor,
de prática de crime de abuso sexual pelo
pai da criança, com o objetivo de afastá-lo
de sua convivência.
3-Abuso no direito de informar às
autoridades competentes a possível
ocorrência de delito, bem como do direito
de ação, que atingiu, inegavelmente, a
reputação do Autor, configurando dano
moral indenizável, que, no caso, foi bem
mensurado, não merecendo modificação.
4. Recurso a que se nega seguimento,
nos moldes do art. 557, caput, do CPC.

RICARDO LUIS FRANÇA, qualificado na inicial, propôs a presente
demanda em face do CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA, objetivando
reparação moral por ter sido falsamente acusado de prática de abuso
sexual em seu filho.

Como causa de pedir, sustenta que a ré, com quem manteve
relacionamento amoroso, envidou esforços no sentido de imputar ao
mesmo a prática de crime de abuso sexual em face do filho, havido da
relação que tiveram, com o fim de afastá-lo de sua convivência.

Aduz que após a visitação ocorrida no dia 17/04/2005, que se deu
por força de determinação judicial, a ré, com o propósito de denegrir sua
imagem, se dirigiu ao Hospital Geral de Bonsucesso, alegando que seu
filho teria sido vítima de abuso sexual por seu pai, em decorrência de
uma assadura no pênis.

Acrescenta que, após o mencionado atendimento hospitalar, a ré
levou o menor ao IML, para realizar exame de corpo de delito e também
se dirigiu à 21º DP, promovendo Registro de Ocorrência sobre o fato.
Relata que a ré ainda ajuizou na vara de família ação de
destituição de pátrio poder, onde restou demonstrada a sua intenção em
difamá-lo, com o fim único de que não mais tivesse contato com o filho,
bem como lançou mão de processo criminal contra si, que foi arquivado,
sob o mesmo entendimento.

Acrescenta que o Exame de Corpo de Delito realizado no menor
comprovou a não ocorrência da violência e que as provas colhidas
demonstraram que as acusações feitas pela ré eram infundadas, mas
ainda assim, a ré tentou o desarquivamento do inquérito instaurado
contra si, junto ao Procurador Geral da Justiça.

Fundamenta o ajuizamento da demanda, por ter sido obrigado a
comparecer em sede policial, ao juízo de família e criminal, para se
defender das falsas acusações levantadas pela ré e por ter sido exposto
à prática de crime sexual contra seu próprio filho (fls. 02/09).

Sentença às fls. 239/243, no sentido da procedência do pedido,
condenando a ré a pagar a quantia de R$ 25.000,00, a título de
reparação moral.

Apelação da ré, às fls. 245/249, postulando, inicialmente, a
nulidade da sentença, por violação ao princípio da identidade física do
juiz. No mérito, pugna pela reversão do julgado, ressaltando que não
teve intenção de incriminar o autor, mas unicamente de levar o fato às
autoridades públicas. Na eventualidade, pugna pela redução do
quantum indenizatório.

Contrarrazões às fls. 262/269.
É o relatório.

O recurso interposto é tempestivo, e guarda os demais requisitos
de admissibilidade, de forma a trazer o seu conhecimento.
Passado este ponto, entra-se na sua análise.
A preliminar de nulidade da sentença, por violação ao princípio da
identidade física do juiz não vinga.

Como se sabe, o princípio da identidade física do Juiz, disposto no
art. 132 do CPC, visa a melhor solução da lide pelo julgador, porém, o
princípio em questão não é absoluto, eis que são excetuados pela lei as
situações de convocação, afastamento por qualquer motivo, promoção
ou aposentadoria do magistrado, casos em que seu sucessor prolatará
a sentença, dando solução à lide.
No caso, foi o que ocorreu.

A Magistrada, Dra. MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER,
juíza titular da 3º Vara Cível da Regional da Ilha do Governador à
época, e que presidiu a audiência de instrução, foi removida, assumindo
titularidade de outra vara.

Assim, não há que se falar em violação ao princípio da identidade
física do juiz, motivo pelo qual se afasta a preliminar de nulidade.
Ultrapassada esta questão, passa-se ao exame do mérito.
Examinando-se os autos, verifica-se que a ré/apelante não nega a
busca pela apuração de suposto crime de abuso sexual, que teria
vitimado seu filho, havido de seu relacionamento com o autor/apelado,
após o encontro deste com aquele no dia 17/04/2005, mas apenas não
considera que a procura às autoridades públicas tenha tido o condão de
causar dano de ordem moral ao autor.

Da análise do conjunto probatório delineado nos autos, note-
se que restou efetivamente demonstrado que a ré pretendia
desqualificar o autor por meio de falsa imputação de crime sexual contra
seu filho.
Note-se que a ré fez afirmações categóricas à médica que
atendeu o menor na noite seguida à visitação do autor, no sentido de
que este teria abusado sexualmente daquele, conforme se constata do
boletim de atendimento médico acostado às fls. 14/15.
Mas, não só.

Infere-se do mesmo documento que, apesar de a médica informar
a inexistência de lesão no menor, a ré insistiu na realização de laudo
médico, que não foi realizado, pela razão ora exposta.
Constata-se, ainda, que, apesar da ausência de constatação de
lesão por parte da médica responsável pelo atendimento do menor, a
autora o encaminhou ao IML para realização de Exame de Corpo de
Delito.

Não obstante isto, a autora procedeu ao registro da ocorrência na
21º DP, e da análise de sua narrativa em sede policial, evidencia-se
clara sua pretensão em conduzir o foco das investigações policiais ao
autor, uma vez que menciona que a lesão no pênis do menino apareceu
após passar a tarde com seu pai.

A notícia tal como disposta, se apresenta, inquestionavelmente, de
modo malicioso, deixando evidente a tentativa da ré em convencer as
autoridades acerca da autoria do suposto crime.

Ressalte-se que a ré ratifica suas declarações em sede policial,
quando chamada para depoimento (fls. 22/23), acrescentando a
ocorrência de mudança de comportamento da criança após seu
encontro com o pai, a indicar, sem sombra de dúvida, sua intenção em
dar continuidade às investigações policiais contra o autor.

Vale mencionar que o inquérito policial instaurado em torno do
relato produzido pela ré foi arquivado, e, não obstante, a ré provocou o
reexame da questão pelo Procurador Geral da Justiça (fls. 67/76).
Acrescente-se a isto o fato de que a ré ajuizou ação de suspensão
de poder familiar em face do autor, onde menciona, como uma das
causas de pedir, a suspeita de maus tratos por parte do pai da criança e
a constatação da mencionada lesão no corpo do menor (fls. 28/47).
Observe-se que neste processo restou demonstrada, pelo estudo
social realizado, a insistente recusa da ré em permitir que o autor
visitasse seu filho, o que só se tornou possível, por determinação
judicial (fls. 57), a justificar sua conduta em tentar desqualificar a figura
do pai da criança.

Veja-se, ainda, que no mencionado estudo social, vislumbrou-se a
possibilidade da suposta lesão ter origem em massagens de fimose feita
pela ré no menor (fls. 50 e 60).
Parece, pois, evidente o desejo da ré em denegrir a imagem do
autor, imputando-lhe falsa acusação de prática de abuso sexual, com o
objetivo de afastá-lo do convívio com o filho.
Conforme bem asseverado pelo julgador monocrático, todos os
profissionais envolvidos na apuração do fato atingiram a mesma
conclusão, de inexistência de indícios capazes de demonstrar a efetiva
ocorrência de violência ou maus tratos contra a criança, e de ausência
de provas da participação do autor.

Tem-se, portanto, por inverídica as informações prestadas pela ré,
eis que cria fato inexistente.
Assim, sua conduta constitui numa evidente demonstração de
abuso de direito, atingindo objetiva e subjetivamente a honra do autor.
Conclui-se, portanto, estar plenamente configurado o dano moral
sofrido pelo autor pela conduta ilícita da ré.
Constatado o cabimento da indenização moral, passa-se a
quantificação do dano.

No caso vertente, deve-se atentar para o fato de o autor ter sido
alvo de investigação policial, relativamente ao crime de abuso sexual em
seu próprio filho, assim como para o desvirtuamento da informação e a
conseqüente repercussão na vida do autor.
Logo, a indenização deve ser suficiente para compensar com
plenitude o mal praticado e representar verdadeira sanção civil, capaz
de desestimular a repetição de episódios semelhantes.

Neste contexto, tem-se que o valor dos danos morais – R$
25.000,00 -foi arbitrado com moderação, atentando-se para as
peculiaridades do caso vertente, a proporcionalidade, a lógica razoável
e os transtornos suportados pelo autor.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos moldes do art.
557, caput, do CPC, mantendo-se na íntegra a sentença.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2010.

RICARDO COUTO DE CASTRO
DESEMBARGADOR
RELATOR